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Herança digital: herdeiros acessam perfis e mensagens?

Capa do artigo “Herança digital: herdeiros acessam perfis e mensagens?”

Entenda a diferença entre bens digitais com valor econômico, perfis pessoais e comunicações privadas após a morte.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Herança digital: por que a dúvida aparece na família

Quando alguém morre, a família costuma lidar com documentos, contas bancárias, imóveis e objetos pessoais. Hoje, porém, parte importante da vida também está em perfis de redes sociais, aplicativos de mensagens, arquivos em nuvem, milhas, livros digitais, moedas virtuais e contas de plataformas.

A dúvida é prática: os herdeiros podem acessar o Instagram, o WhatsApp e outras contas online de quem morreu? A resposta exige separar patrimônio de intimidade. Nem tudo que está no ambiente digital tem a mesma natureza jurídica, e nem todo acesso familiar é automaticamente compatível com a proteção da imagem, da privacidade e das comunicações do falecido.

O que mudou

A fonte publicada no Migalhas aponta que o Brasil ainda não possui lei específica sobre a transmissão de bens digitais por morte. O tema é tratado hoje a partir das regras gerais do Direito das Sucessões, dos direitos da personalidade e dos termos de uso das plataformas.

No Direito das Sucessões, existe o chamado droit de saisine, expressão francesa usada para indicar a transmissão automática da herança aos herdeiros no momento da morte. No Código Civil, essa regra está no art. 1.784. Ela funciona bem para bens tradicionais, como imóveis e valores financeiros, mas não resolve todos os problemas de perfis, senhas, mensagens privadas e contas monetizadas.

A fonte também destaca uma classificação doutrinária em três grupos. O primeiro é o dos bens digitais patrimoniais, que têm valor econômico claro. Entram aqui moedas virtuais, milhas aéreas, itens de jogos online e conteúdos digitais adquiridos, como livros, filmes e músicas.

O segundo grupo é o dos bens digitais existenciais. São aqueles ligados à personalidade, à memória, à intimidade e à vida privada. Um perfil comum de Instagram, sem monetização nem exploração econômica, tende a ficar mais próximo dessa categoria.

O terceiro grupo é o dos bens digitais híbridos, que misturam valor econômico e elementos personalíssimos. O exemplo citado pela fonte é o perfil de influenciador digital, que pode gerar receita por publicidade, parcerias e monetização, mas também contém imagem, voz, estilo, mensagens privadas e registros pessoais.

Há ainda uma proposta legislativa em discussão, o PL 4/25, que trata do patrimônio digital dentro da atualização do Código Civil. A fonte informa que o projeto reconhece a possibilidade de o patrimônio digital econômico, inclusive híbrido, integrar a herança. Mas isso ainda é proposta. Enquanto não houver aprovação e vigência, o cenário pode mudar.

Quem é afetado

A discussão alcança famílias que precisam organizar o inventário de uma pessoa que deixou contas digitais com possível valor econômico. Isso inclui carteiras de criptomoedas, milhas acumuladas, arquivos digitais pagos, contas de jogos e outros ativos mantidos em plataformas online.

Também afeta familiares de pessoas que mantinham perfis pessoais em redes sociais. Nesses casos, o interesse pode ser preservar memórias, impedir usos indevidos de fotos ou solicitar providências à plataforma. O ponto central não é apenas patrimonial, pois a conta pode guardar conversas, imagens e informações íntimas.

A situação é ainda mais delicada quando a pessoa falecida tinha atividade econômica baseada em sua presença digital. Influenciadores, criadores de conteúdo e profissionais que monetizam contas em redes sociais podem deixar contratos, receitas pendentes, conteúdo programado e audiência ativa.

Terceiros que conversaram com o falecido também são afetados. Mensagens privadas não dizem respeito apenas a quem morreu. Elas podem envolver dados, segredos, intimidade e comunicações de outras pessoas, o que torna o acesso familiar juridicamente sensível.

O que isso significa na prática

Na prática, o primeiro passo é identificar a natureza do bem digital. Se houver valor econômico mensurável, como moedas virtuais ou milhas, o bem tende a se aproximar do patrimônio sucessório. Ainda assim, o acesso pode depender de documentos, regras da plataforma e providências no inventário.

No caso de redes sociais comuns, a situação é diferente. Um perfil pessoal pode ter grande valor afetivo, mas isso não significa que os herdeiros possam ler todas as mensagens ou assumir a conta livremente. A proteção da intimidade e da vida privada continua relevante depois da morte.

A imagem também exige cuidado. A fonte lembra que a imagem é direito da personalidade, protegido pela Constituição e pelo Código Civil. Os herdeiros não herdam a imagem como se herda uma casa. Eles podem ter legitimidade para protegê-la contra uso indevido, especialmente em situações que envolvam exposição, exploração comercial ou lesão à memória da pessoa falecida.

Em perfis monetizados, pode haver dois planos diferentes. Um é o plano econômico: receitas, contratos, publicidade, créditos e resultados financeiros vinculados à conta. Outro é o plano existencial: rosto, voz, mensagens, estilo pessoal, história e intimidade. A existência de receita não elimina a proteção da personalidade.

A fonte cita, como exemplo de debate ético, a campanha publicitária que recriou digitalmente Elis Regina com uso de inteligência artificial e deepfake. Deepfake é técnica que simula imagem ou voz de alguém por meios digitais. O caso ilustra a dificuldade de separar exploração econômica da imagem e respeito à pessoa que não pode mais consentir.

Quanto ao WhatsApp e a mensagens privadas em geral, o ponto é especialmente sensível. A fonte informa que o PL 4/25 propõe que, salvo disposição expressa de última vontade e preservados o sigilo das comunicações e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança não sejam acessadas pelos herdeiros. Como se trata de projeto de lei, essa regra ainda não representa uma disciplina legal definitiva no Brasil.

Por isso, documentos de planejamento podem ter relevância. A fonte menciona a possibilidade de regular, por testamento, a transmissão de dados, informações e senhas de acesso, conforme previsto no PL 4/25. Também cita mecanismos contratuais de plataformas, como o contato herdeiro disponibilizado pelo Facebook, como forma de organizar previamente a administração de um perfil.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é a ausência, no Brasil, de lei específica já em vigor sobre herança digital. Isso gera insegurança para famílias, plataformas e tribunais. As respostas podem variar conforme a natureza do bem, as regras da plataforma, a existência de testamento e a análise judicial de eventual conflito.

Outro cuidado é não confundir acesso à herança com acesso irrestrito à vida privada. Um ativo digital com valor econômico pode integrar o acervo hereditário, mas isso não autoriza, por si só, a leitura de conversas íntimas ou a exposição de terceiros.

Também é necessário distinguir o que já vale do que ainda pode mudar. Hoje, aplicam-se as regras gerais de sucessão e de proteção dos direitos da personalidade. O PL 4/25 propõe parâmetros mais específicos para patrimônio digital, bens híbridos e mensagens privadas, mas seu conteúdo pode ser alterado durante a tramitação.

A administração de perfis de influenciadores ou criadores de conteúdo merece atenção própria. A fonte observa que um perfil digital ativo pode exigir decisões rápidas, resposta a contratos e gestão de conteúdo. Mesmo assim, a continuidade econômica da conta não deve ser confundida com autorização para recriar a pessoa falecida ou usar sua imagem sem limites.

Por fim, é importante lembrar que as plataformas digitais aplicam termos de uso próprios. Esses termos podem prever memorialização, exclusão, contato herdeiro ou restrições de acesso. Como a fonte registra, esse cenário pode entrar em tensão com o Código Civil e aumentar a necessidade de análise caso a caso.

A herança digital exige equilíbrio. Alguns bens online podem ter valor econômico e interessar ao inventário. Outros preservam intimidade, imagem, comunicações e memória. A tendência indicada pela fonte é separar patrimônio transmissível de direitos da personalidade, especialmente enquanto a legislação brasileira específica ainda não estiver consolidada.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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