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Estado pode acessar contas digitais de pessoa falecida?

Capa do artigo “Estado pode acessar contas digitais de pessoa falecida?”

Entenda os limites para buscar bens digitais em herança jacente sem transformar a intimidade do falecido em patrimônio público.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Entenda o problema

A vida financeira e afetiva de muitas pessoas está hoje espalhada por e-mails, serviços de nuvem, redes sociais, carteiras digitais e plataformas privadas. Quando alguém morre sem herdeiros conhecidos e sem testamento que alcance todo o patrimônio, pode surgir uma dúvida difícil: como localizar bens que talvez só existam no ambiente digital.

O problema é que esses mesmos ambientes também guardam mensagens privadas, fotos, históricos pessoais e outros dados ligados à intimidade. A pergunta central não é apenas se existem bens digitais transmissíveis. É até onde o Estado pode ir para procurá-los sem acessar mais da vida privada do falecido do que o estritamente necessário.

O que foi decidido

A fonte analisada trata da chamada herança digital jacente. Herança jacente é a situação em que uma pessoa falece sem deixar herdeiros legítimos notoriamente conhecidos, ou sem disposição testamentária suficiente para abranger todo o patrimônio. Nesses casos, conforme os arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil, os bens são arrecadados e ficam sob guarda e administração de um curador enquanto se buscam eventuais sucessores.

Se, após as formalidades legais, não aparecer herdeiro, a herança pode ser declarada vacante. Depois de cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passam ao domínio do município ou do Distrito Federal, quando localizados nas respectivas circunscrições, ou da União, quando situados em território federal.

Esse modelo foi pensado para bens que podiam ser encontrados por documentos, registros ou apreensão física. A realidade digital tornou esse procedimento mais complexo. Parte do patrimônio pode estar protegida por senha, criptografia, autenticação em duas etapas ou regras internas de plataformas privadas.

A fonte menciona o REsp 2.124.424/SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em 9/9/2025, como ponto de partida importante. O caso não tratou especificamente de herança jacente. Ainda assim, diante de dispositivos eletrônicos protegidos por senha, o tribunal reconheceu a necessidade de instaurar um incidente processual para identificar, classificar e avaliar bens digitais, em paralelo ao inventário.

Incidente processual é um procedimento dentro de um processo principal, criado para resolver uma questão específica. Nesse contexto, ele serviria para separar conteúdos transmissíveis, isto é, com possível valor patrimonial, daqueles protegidos pela intimidade, pela vida privada do falecido e por direitos de terceiros.

A transposição dessa solução para a herança jacente exige cautela. No inventário comum, quem pede acesso ao acervo digital costuma ter posição sucessória reconhecida ou em análise judicial. Na herança jacente, durante a arrecadação, o ente público ainda não é herdeiro. A eventual aquisição de bens é futura e depende da declaração de vacância e do cumprimento dos prazos legais.

Quem é afetado

A situação afeta, em primeiro lugar, pessoas que falecem sem herdeiros conhecidos e sem testamento capaz de ordenar todo o patrimônio. Nesses casos, o acervo deixado pode conter bens físicos, contas bancárias, documentos e também ativos digitais.

Também são afetados eventuais sucessores que ainda não foram identificados. A fase de herança jacente existe justamente para permitir a busca por herdeiros antes de uma declaração definitiva de vacância. Por isso, o procedimento não pode partir da ideia de que o Estado já é titular do patrimônio.

Outro grupo relevante é formado por terceiros que trocaram mensagens, fotos, arquivos ou informações pessoais com o falecido. Uma conta de e-mail pode guardar contratos e documentos financeiros, mas também conversas íntimas. Um serviço de nuvem pode reunir comprovantes e, ao mesmo tempo, fotografias familiares ou privadas. Uma rede social pode ter valor econômico e também representar identidade, memória e relações pessoais.

As plataformas digitais também entram nesse cenário. E-mails, nuvens, redes sociais, canais monetizados, domínios, carteiras de criptoativos e outros serviços podem conter informações com valor econômico. Ao mesmo tempo, o acesso a esses ambientes costuma depender de políticas privadas, senhas, criptografia e mecanismos técnicos de proteção.

O que isso significa na prática

Na prática, a herança digital jacente envolve uma distinção essencial: bens digitais de natureza patrimonial podem ser objeto de identificação e arrecadação; conteúdos existenciais não devem ser tratados como patrimônio disponível ao Poder Público. Conteúdos existenciais são aqueles ligados à personalidade, à intimidade, à memória, à imagem e à vida privada da pessoa.

Exemplos de possíveis bens digitais patrimoniais incluem criptoativos, créditos digitais, domínios, receitas de canais monetizados, royalties e posições jurídicas com valor econômico. A fonte não afirma que todos esses bens sempre serão transferidos em qualquer caso. O ponto é que eles podem integrar uma herança, se tiverem natureza patrimonial e forem juridicamente transmissíveis.

A dificuldade surge porque esses bens podem estar misturados a dados pessoais. Para encontrar uma chave privada de criptoativos, um contrato eletrônico ou informação sobre uma carteira digital, pode ser necessário examinar arquivos, mensagens ou contas. Mas esse exame pode expor fotografias íntimas, conversas privadas e históricos sem valor patrimonial.

Por isso, a fonte aponta que o acesso estatal, se admitido, deve ter finalidade instrumental e limitada: localizar valores ou posições jurídicas economicamente transmissíveis. O objetivo não seria permitir que o Estado conhecesse a vida digital do falecido. Seria evitar que a busca por patrimônio exigisse contato com informações pessoais além do necessário.

Algumas salvaguardas são indicadas como relevantes. O acesso poderia ocorrer sob controle judicial, com atuação do curador da herança jacente e auxílio de profissional tecnicamente habilitado. Curador, nesse contexto, é a pessoa nomeada para guardar e administrar os bens enquanto se apura se existem sucessores.

Dependendo da diligência, também poderia ser necessária autorização judicial específica. Essa autorização deveria observar critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e minimização do acesso. Em linguagem simples, isso significa perguntar se a medida é realmente necessária, se é adequada ao objetivo, se não vai além do razoável e se reduz ao máximo o contato com dados íntimos.

Documentos e informações úteis nesse tipo de discussão podem envolver registros de existência de contas digitais, indícios de ativos com valor econômico, contratos eletrônicos, referências a plataformas monetizadas e elementos técnicos sobre acesso. Ainda assim, a fonte ressalta que a legislação brasileira não oferece resposta específica para todos os detalhes da herança digital jacente.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a ausência de herdeiros conhecidos não transforma a intimidade do falecido em patrimônio público. Mensagens privadas, fotografias íntimas, históricos pessoais e conteúdos sem natureza econômica não deveriam se tornar acessíveis ao Estado apenas porque não há sucessores privados identificados.

O segundo ponto é que o Poder Público não deve ser simplesmente equiparado a um herdeiro privado durante a arrecadação. Na herança jacente, o ente público tem uma expectativa futura e condicionada. A aquisição só ocorre se a herança for declarada vacante e se forem observados os prazos previstos no Código Civil.

O terceiro ponto é a falta de disciplina legislativa específica. A fonte indica que uma lei própria poderia trazer mais segurança ao definir quem pode pedir acesso, qual a extensão das diligências, quais deveres cabem às plataformas, como custear a atuação técnica e como tratar conteúdos existenciais encontrados durante a busca patrimonial.

Também é importante distinguir o que já existe do que ainda depende de construção jurídica. Já existe o regime da herança jacente e vacante no Código Civil. Também há o precedente do STJ sobre incidente para identificação, classificação e avaliação de bens digitais em inventário, mas a própria fonte destaca que esse julgamento não tratou especificamente da herança jacente.

Assim, não há uma autorização irrestrita para o Estado acessar e-mails, nuvem e redes sociais de pessoa falecida sem herdeiros conhecidos. O que a análise sustenta é uma posição intermediária: pode haver necessidade de investigar a existência de patrimônio digital, mas com controle judicial, finalidade patrimonial definida e proteção reforçada da intimidade.

Em síntese, quando patrimônio e personalidade estão guardados no mesmo espaço digital, a questão deixa de ser apenas o que o Estado poderá receber no futuro. Antes disso, é preciso definir quanto da vida digital de uma pessoa falecida pode ser conhecido para localizar bens eventualmente arrecadáveis, sempre como orientação geral e dependente das circunstâncias do procedimento.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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