Adolescente pode recusar exame de DNA na Justiça?
Entenda quando a vontade do menor deve ser ouvida e quais limites existem para a condução coercitiva em ações de paternidade.
Exame de DNA e vontade do adolescente
A dúvida aparece em ações de investigação ou de contestação de paternidade: um filho adolescente pode ser obrigado a fazer exame de DNA? A resposta exige separar situações diferentes. Não é a mesma coisa a recusa feita pela mãe em nome de uma criança pequena e a recusa manifestada por um adolescente com idade e maturidade para compreender o que está em jogo.
Também é preciso lembrar que o exame de DNA envolve o corpo da pessoa e produz uma informação que não pode ser “desconhecida” depois. Por isso, a discussão não trata apenas de prova processual. Ela envolve filiação, identidade, convivência familiar, direito de ser ouvido e limites da atuação judicial.
O que foi decidido
O artigo publicado no Migalhas, sob o título “Debaixo de vara aos dezesseis: A condução coercitiva ao exame de DNA”, compara duas situações julgadas em Minas Gerais e aponta uma diferença central: quem recusou o exame.
No primeiro caso, um homem ajuizou investigação de paternidade contra uma criança de quase três anos. A mãe recusou o exame de DNA e condicionou a coleta à fixação prévia de alimentos. Segundo a fonte, a 4ª Câmara Cível Especializada anulou a sentença de improcedência, registrou que uma criança dessa idade não tinha como manifestar vontade e entendeu que a genitora confundia os próprios interesses com os do filho. O processo deveria prosseguir com a nomeação de curador especial, que é a pessoa designada para proteger o interesse de quem está mal representado no processo.
No segundo caso, um pai registral, após dezesseis anos de convivência com a filha que havia registrado espontaneamente, ajuizou ação negatória de paternidade com base em comentários de terceiros. A mãe não levou a adolescente ao laboratório. O juízo determinou a condução coercitiva da jovem, com acompanhamento do Conselho Tutelar e, se necessário, força policial. Condução coercitiva é a ordem judicial para levar alguém a determinado ato, mesmo contra sua vontade.
De acordo com a fonte, a 8ª Câmara Cível Especializada, em habeas corpus, manteve a ordem. O acórdão esclareceu que a medida não alcançava a mãe, mas sim a apresentação da adolescente para coleta do material genético. O artigo critica esse ponto porque, segundo relata, ninguém perguntou à adolescente de dezesseis anos o que ela queria. Ao final, o acórdão recomendou a realização urgente de estudo psicossocial com a jovem.
A fonte ainda relembra que, em 1994, o Supremo Tribunal Federal decidiu que nem o investigado adulto pode ser levado “debaixo de vara” para perícia de DNA. Nessa situação, a recusa não autoriza intervenção no corpo. Ela produz efeito dentro do processo: pode gerar presunção relativa de paternidade, isto é, uma conclusão que admite prova em sentido contrário. Essa consequência foi consagrada na Súmula 301 do STJ e está prevista no art. 2º-A da Lei 8.560/92.
Quem é afetado
O primeiro grupo afetado é o de crianças pequenas em ações de investigação de paternidade. Nessa fase, a criança não tem condições de expressar vontade processual própria. Se a mãe, o pai ou outro representante impede a apuração da filiação por interesse pessoal, o problema está na representação, não na criança.
O segundo grupo é o de adolescentes envolvidos em ações de paternidade, especialmente quando já têm idade para compreender a situação. A fonte destaca que, a partir dos doze anos, ninguém é adotado sem consentir, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Também lembra que, aos dezesseis anos, a pessoa já pode votar e testemunhar em juízo.
O terceiro grupo é formado por mães, pais registrais e supostos pais que litigam sobre filiação. A decisão sobre o exame de DNA pode afetar o estado de filiação, a convivência construída e a produção de prova. Mas esses interesses não eliminam, por si só, o direito do filho adolescente de ser ouvido quando o processo o afeta diretamente.
Também entram nessa discussão o Ministério Público, o Conselho Tutelar, equipes psicossociais e curadores especiais. Esses atores podem aparecer no processo para proteger a pessoa em desenvolvimento, avaliar maturidade, identificar conflitos de interesse e levar ao juiz elementos que não se resumem ao exame laboratorial.
O que isso significa na prática
A pergunta principal não é apenas se alguém recusou o exame. A pergunta correta, segundo a lógica apresentada na fonte, é quem recusou e em nome de quem.
Se a recusa parte da mãe em nome de uma criança pequena, a vontade recusante não é propriamente da criança. A mãe atua como representante. Essa representação deve servir ao interesse do filho. Se houver conflito entre o interesse do representante e o interesse da criança, o caminho apontado pela fonte é corrigir a representação, com curador especial, e não impor medida física contra a criança.
Nessa hipótese, a resistência do representante pode gerar consequências contra o próprio representante. A fonte menciona multa por ato atentatório à dignidade da justiça, medidas coercitivas processuais, eventual responsabilidade civil pela ocultação dolosa da paternidade e, desde a Lei 14.138/21, a possibilidade de colher material genético em parentes consanguíneos do suposto pai. A ideia é buscar a prova por meios que não tratem o corpo da criança como objeto da disputa dos adultos.
Quando o filho é adolescente, a análise muda. O direito brasileiro reconhece que adolescentes devem ser ouvidos em processos que os afetem. A Convenção sobre os Direitos da Criança, em vigor no Brasil desde 1990, assegura esse direito de escuta, com peso crescente conforme a maturidade. A fonte chama isso de autonomia progressiva, expressão usada para indicar que a capacidade de decidir sobre assuntos pessoais aumenta conforme a pessoa amadurece.
Na prática, isso significa que uma adolescente de dezesseis anos não deveria ser tratada como uma criança de três anos. Antes de qualquer medida de força, a vontade dela precisa ser conhecida. Essa escuta pode envolver curador especial e estudo psicossocial, especialmente se houver dúvida sobre pressão familiar, medo, manipulação ou conflito de lealdade.
Se a recusa for autêntica, a fonte sustenta que não deve haver coerção física. Em uma ação negatória de paternidade, por exemplo, o autor tem o ônus de provar o que alegou. Ônus da prova é a responsabilidade processual de demonstrar o fato que fundamenta o pedido. Se a prova não é produzida e não há outro meio suficiente, o processo pode ser decidido conforme essa regra, sem obrigar a adolescente a fornecer material genético.
Também importa o fator tempo. O reconhecimento do estado de filiação é imprescritível, ou seja, não se perde pelo simples passar dos anos. Por isso, segundo a fonte, respeitar uma recusa madura não elimina para sempre a possibilidade de buscar a verdade biológica. Apenas impede que a pressa de uma das partes prevaleça sobre uma decisão corporal relevante para o adolescente.
Quanto a documentos e elementos processuais, o ponto prático é reunir o que mostre a posição real do adolescente e o contexto da recusa. A fonte valoriza instrumentos como curador especial, estudo psicossocial, contraditório e perícia quando houver alegação de vontade viciada. O exame de DNA é uma prova importante, mas não é o único elemento que o processo pode considerar.
Pontos de atenção
O tema não tem resposta automática. A própria fonte relata uma decisão em habeas corpus que manteve a condução coercitiva de uma adolescente para coleta de DNA. Ao mesmo tempo, o artigo critica essa solução e defende que a adolescente deveria ter sido ouvida antes de qualquer ordem de força. Portanto, há espaço para debate e para decisões diferentes conforme o caso.
Outro cuidado é não confundir recusa autêntica com recusa fabricada. A fonte faz uma ressalva expressa sobre alienação parental, que ocorre quando um adulto interfere na formação psicológica da criança ou do adolescente para prejudicar vínculo familiar. Se, em procedimento próprio, com perícia e contraditório, ficar demonstrado que a recusa foi implantada por quem deveria proteger o adolescente, a vontade estará viciada. Nessa hipótese, a autonomia progressiva perde força, porque a decisão não seria genuína.
Também é importante diferenciar investigação de paternidade e negatória de paternidade. Na investigação, busca-se reconhecer um vínculo de filiação. Na negatória, alguém tenta desconstituir uma paternidade já registrada. Quando há muitos anos de convivência e um estado de filiação consolidado, a imposição do DNA pode ter efeitos pessoais intensos, principalmente para o adolescente.
Por fim, a recusa de um adulto ao exame de DNA tem tratamento processual já conhecido: não há condução física, mas pode haver presunção relativa. A fonte questiona por que o corpo de uma adolescente receberia proteção menor que o corpo de um adulto. Essa é a chave do debate: a prova é relevante, mas a proteção integral da pessoa em desenvolvimento também é.
Em termos gerais, um adolescente envolvido em ação de paternidade deve ser ouvido quando tem maturidade para compreender a situação. A Justiça pode buscar a verdade da filiação, mas a fonte indica que essa busca deve respeitar o corpo, a vontade genuína e o tempo próprio de quem será diretamente afetado pelo resultado.
Dúvidas frequentes
Perguntas que costumam surgir
Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.
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