Pet após separação: convivência e despesas divididas
Decisão do STJ reconheceu copropriedade de cadela e restabeleceu alternância de convivência entre ex-companheiros.
Separação, pet e disputa de convivência
Depois da separação, é comum surgir uma dúvida prática: quem fica com o cachorro, o gato ou outro animal de estimação que conviveu com o casal. A discussão pode envolver afeto, rotina, despesas, documentos e o histórico de cuidados prestados ao pet.
A pergunta central é se um ex-companheiro pode pedir guarda ou convivência compartilhada do animal. A resposta, conforme decisão recente da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, pode ser positiva em determinadas situações. Mas não se trata de uma regra automática. O caso concreto e as provas sobre o vínculo com o animal têm peso relevante.
O que foi decidido
Segundo notícia publicada pelo Migalhas, a 4ª turma do STJ garantiu a um homem o direito de continuar convivendo com Nala, uma cadela da raça golden retriever, de 11 anos, após o fim do relacionamento com a ex-companheira.
O colegiado reconheceu a copropriedade da cadela. Copropriedade significa que mais de uma pessoa é considerada titular de direitos sobre o mesmo bem. A partir desse reconhecimento, o STJ restabeleceu a sentença de primeira instância que havia determinado a alternância da convivência entre os ex-companheiros e a divisão das despesas necessárias à saúde e ao bem-estar do animal.
No caso, Nala foi adquirida em 2015, quando as partes ainda namoravam e moravam com suas respectivas famílias. Depois, os dois passaram a viver juntos. Durante esse período, conforme considerado no processo, ambos mantiveram contato com a cadela e participaram de seus cuidados.
Com o fim do relacionamento, a mulher ajuizou ação de reintegração de posse para ficar exclusivamente com Nala. A reintegração de posse é uma ação usada por quem afirma ter sido privado da posse de determinado bem e pretende retomá-la. O ex-companheiro, por sua vez, apresentou reconvenção. Reconvenção é um pedido formulado pelo réu dentro do mesmo processo, contra a parte autora. Ele pediu que fosse estabelecida uma forma de convivência compartilhada com a cadela.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a possibilidade de convivência compartilhada. A sentença considerou que a disputa não deveria ser resolvida apenas pelas regras tradicionais de posse e propriedade, diante da condição do animal como ser senciente. Ser senciente é o ser capaz de sentir, perceber sensações e experimentar bem-estar ou sofrimento.
A sentença também destacou que não havia comprovação de quem efetivamente havia comprado Nala, nem se a cadela teria sido adquirida como presente para uma das partes ou para ambas. Mesmo assim, entendeu que essa definição não era determinante. Para o juízo, era relevante que os dois participaram dos cuidados e que, mesmo após a separação, a cadela chegou a permanecer alternadamente nas residências dos ex-companheiros, conforme registrado na sentença.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou essa decisão e reconheceu a posse exclusiva da mulher. O tribunal considerou que Nala havia sido comprada pela mãe dela como presente em 2015, quando o casal ainda namorava, vivia em residências separadas e só passaria a morar junto cerca de cinco anos depois. Também levou em conta que, nos primeiros anos de vida da cadela, os cuidados veterinários e cotidianos teriam ficado a cargo da mulher e de sua família.
O homem recorreu ao STJ. No julgamento, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, considerou comprovadas a copropriedade de Nala e a assistência material e afetiva prestada por ambos os ex-companheiros ao animal por longo período.
Para o relator, essas circunstâncias impunham o reconhecimento da corresponsabilidade, da posse conjunta, da partilha do tempo de convivência com a cadela e da divisão das despesas necessárias à saúde e ao bem-estar do animal. O colegiado acompanhou esse entendimento e restabeleceu a alternância da convivência e o compartilhamento das despesas indispensáveis.
Quem é afetado
A decisão interessa a pessoas que se separaram depois de conviver com um animal de estimação e que não chegaram a um acordo sobre a permanência do pet. Ela também interessa a ex-cônjuges ou ex-companheiros que participaram, ao longo do relacionamento, da rotina de cuidados, alimentação, consultas veterinárias e convivência com o animal.
O caso também é relevante para quem viveu em união estável. União estável é a relação pública, contínua e duradoura, formada com intenção de constituição de família. No caso julgado, o relator mencionou a união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens e a comunhão de esforços demonstrada no processo.
A comunhão parcial de bens é o regime em que, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a relação. A fonte informa que, para o relator, diante da união estável, do regime aplicável e da comunhão de esforços demonstrada, seria desnecessário investigar se o animal havia sido adquirido exclusivamente por uma das partes.
Também podem ser afetadas pessoas que não têm o documento de compra do pet em seu nome, mas participaram de sua criação e cuidado. A decisão mostra que a discussão pode ir além do recibo de aquisição, quando houver elementos sobre vínculo, convivência e corresponsabilidade.
Por outro lado, a decisão não significa que toda separação levará à convivência compartilhada com o animal. O próprio julgamento partiu das circunstâncias do caso, especialmente da prova de participação de ambos nos cuidados e da conclusão sobre copropriedade.
O que isso significa na prática
Na prática, um ex-companheiro pode pedir convivência compartilhada com o pet quando houver base para demonstrar vínculo com o animal, participação nos cuidados e, conforme o caso, posse conjunta ou copropriedade. Isso não equivale a afirmar que o pedido será aceito. A decisão depende das provas e da avaliação judicial.
A convivência compartilhada pode envolver alternância do animal entre as residências dos ex-companheiros. No caso de Nala, a sentença restabelecida pelo STJ havia determinado essa alternância. A fonte não detalha o calendário aplicado, mas informa que a convivência seria partilhada entre os dois.
As despesas também podem ser divididas. No julgamento, o STJ restabeleceu o compartilhamento das despesas necessárias ou indispensáveis à saúde e ao bem-estar da cadela. Essa expressão abrange, conforme a lógica da decisão, gastos ligados à manutenção adequada do animal, como cuidados de saúde e bem-estar. A fonte não fixa percentuais, prazos de reembolso ou lista fechada de despesas.
Documentos podem ter importância. Em disputas desse tipo, são relevantes elementos que indiquem quem participou dos cuidados e como era a rotina do pet. A própria fonte menciona discussões sobre compra, presente, cuidados veterinários, cuidados cotidianos, convivência durante a relação e permanência alternada após a separação.
A decisão também chama atenção para a forma correta de fundamentar o pedido. O relator ressaltou que a guarda compartilhada ou conjunta prevista no art. 1.583 do Código Civil não pode ser aplicada por analogia aos animais de estimação. Esse artigo trata da guarda de filhos, não de pets.
Segundo o voto relatado na fonte, o fundamento para o compartilhamento, naquele caso, deveria ser extraído do direito de propriedade, com o reconhecimento da copropriedade, a fixação de regras de convivência e a distribuição das despesas. Assim, embora seja comum usar a expressão “guarda do pet” no dia a dia, a análise jurídica pode seguir caminho diferente da guarda de crianças e adolescentes.
A notícia também informa que o relator considerou a solução em consonância com a Lei 15.392/26, que passou a disciplinar a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável. Ainda assim, no caso concreto, o voto destacou a copropriedade e a posse conjunta como fundamentos centrais.
Pontos de atenção
O primeiro ponto é que a decisão não transforma automaticamente todo vínculo afetivo com o pet em direito de convivência compartilhada. O STJ analisou um conjunto específico de fatos: relacionamento anterior, vida em comum, participação nos cuidados, assistência material e afetiva e reconhecimento de copropriedade.
O segundo ponto é a diferença entre animais e filhos. O relator foi claro ao afastar a aplicação por analogia do art. 1.583 do Código Civil, que trata da guarda compartilhada de filhos. Isso evita confundir institutos jurídicos distintos. O animal de estimação pode receber proteção em razão de sua condição e do vínculo formado, mas a solução jurídica não é idêntica à guarda parental.
O terceiro ponto é a relevância da prova. No processo, houve debate sobre quem comprou Nala, se ela foi presente para uma pessoa ou para ambas, quem prestou os primeiros cuidados e como se deu a convivência após a separação. Esses elementos mostram que a resposta judicial pode variar conforme o histórico de cada família.
O quarto ponto é que decisões de instâncias diferentes podem divergir. A primeira instância admitiu a convivência compartilhada. O TJ/DF reformou a sentença e reconheceu a posse exclusiva da mulher. O STJ, por fim, restabeleceu a alternância da convivência. Essa trajetória mostra que o enquadramento jurídico da disputa pode ser controvertido.
Também merece atenção o debate institucional sobre esse tipo de conflito. Conforme a fonte, o ministro João Otávio de Noronha comentou que controvérsias dessa natureza não deveriam chegar aos tribunais superiores, embora tenha reconhecido a dimensão afetiva da relação com animais de estimação. A observação não altera o resultado do julgamento, mas revela preocupação com a chegada dessas disputas às cortes superiores.
Assim, depois da separação, o ex pode pedir convivência compartilhada do cachorro ou de outro pet, especialmente quando houver indícios de copropriedade, posse conjunta e participação efetiva nos cuidados. A decisão do STJ indica que despesas indispensáveis à saúde e ao bem-estar do animal também podem ser compartilhadas, desde que isso decorra da análise do caso e das provas existentes.
Dúvidas frequentes
Perguntas que costumam surgir
Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.
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