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Defensoria em alimentos pode ter prazo recursal em dobro

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STJ entendeu que a entrada da Defensoria antes do fim do prazo permite contar o prazo recursal integralmente em dobro.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Prazo recursal em dobro em ação de alimentos

Em ações de alimentos, que discutem a fixação, alteração ou cobrança de pensão alimentícia, os prazos processuais podem ter impacto direto na possibilidade de revisão de uma decisão. Uma sentença desfavorável não encerra, por si só, toda discussão. Em muitos casos, ainda pode haver recurso, desde que apresentado dentro do prazo legal.

A dúvida surge quando a pessoa não tinha advogado no processo e procura a Defensoria Pública perto do fim do prazo para recorrer. Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça, segundo notícia publicada pelo IBDFAM, reconheceu que a Defensoria pode ter direito à contagem integral em dobro do prazo recursal, desde que tenha ingressado no processo antes do término do prazo.

O que foi decidido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Defensoria Pública que ingressa no processo antes do término do prazo recursal tem direito à contagem integral em dobro do prazo, a partir da intimação da decisão. A decisão foi noticiada pelo IBDFAM em 26 de agosto de 2026.

Prazo recursal é o período previsto em lei para apresentar um recurso contra uma decisão judicial. No caso analisado, o recurso era uma apelação, que é o meio usado, em regra, para levar ao tribunal a revisão de uma sentença.

Segundo a fonte, o STJ entendeu que a habilitação da Defensoria Pública no processo não reinicia a contagem do prazo. Também não limita a contagem em dobro aos dias que ainda faltavam quando a instituição entrou nos autos. O que ocorre, nas palavras da relatora, ministra Nancy Andrighi, é apenas a ampliação do termo final.

O caso envolvia uma mulher condenada ao pagamento de pensão alimentícia. Ela era ré revel na ação. Ré revel é a pessoa que não apresenta defesa no prazo previsto, o que pode trazer consequências processuais. A condenação ocorreu em 7 de maio de 2024. Ela procurou a Defensoria Pública do Paraná em 24 de maio, quando faltavam dois dias úteis para o fim do prazo simples de 15 dias.

A apelação foi apresentada em 6 de junho, dentro de 30 dias úteis contados da publicação da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Recurso intempestivo é aquele apresentado fora do prazo. Para o tribunal estadual, a contagem em dobro deveria valer apenas sobre os dois dias restantes quando a Defensoria ingressou no processo.

No recurso especial, que é o recurso levado ao STJ em situações previstas na legislação federal, a Defensoria sustentou que a Lei Complementar 80/1994 e o Código de Processo Civil asseguram à instituição a contagem em dobro dos prazos processuais. Também argumentou que, no caso de réu revel sem advogado constituído, a publicação da sentença corresponde à intimação e deve ser considerada como marco inicial da contagem.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial, reconheceu a tempestividade da apelação e determinou a continuidade do julgamento pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita em segredo judicial.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a pessoas assistidas pela Defensoria Pública em ações de alimentos. Isso inclui quem responde a pedido de pensão alimentícia, quem discute o valor fixado ou quem precisa recorrer de uma sentença relacionada ao tema.

Também pode interessar a pessoas que participaram do processo sem advogado constituído e só procuraram assistência jurídica perto do fim do prazo para recorrer. A fonte trata de uma situação específica: a Defensoria ingressou antes de acabar o prazo recursal. Esse detalhe foi central para o entendimento do STJ.

Outro grupo afetado é formado por réus revéis, especialmente quando não havia advogado acompanhando o processo. No caso noticiado, a mulher era ré revel e a discussão envolveu qual seria o marco inicial da contagem do prazo para apelar. A Defensoria defendeu que, nessa situação, a publicação da sentença funcionava como intimação.

A decisão também importa para a parte contrária em ações de alimentos. Isso porque a admissão de um recurso pode prolongar a discussão judicial e levar o tribunal a examinar pontos da sentença. Esse efeito, porém, não significa alteração automática do resultado. O STJ, conforme a notícia, decidiu sobre a tempestividade do recurso, não sobre o mérito final da obrigação alimentar.

O que isso significa na prática

Na prática, o entendimento afasta uma leitura restritiva do prazo em dobro. Para o STJ, se a Defensoria Pública ingressa antes do fim do prazo recursal, o prazo de apelação de 15 dias úteis passa a ser contado em dobro, totalizando 30 dias úteis. A contagem parte da intimação da decisão, sem mudança do marco inicial.

Isso é diferente de reiniciar o prazo. Reiniciar significaria começar nova contagem a partir da habilitação da Defensoria. A fonte informa que não foi esse o entendimento. A entrada da Defensoria também não aproveita apenas os dias que ainda faltavam. O efeito reconhecido foi a ampliação do termo final, com aplicação integral da contagem em dobro.

Em termos simples, a data da intimação continua sendo o ponto de partida. O que muda é o tamanho do prazo aplicável à Defensoria Pública. No caso concreto noticiado, a sentença foi publicada e, a partir daí, contou-se o prazo de 30 dias úteis para a apelação da Defensoria. Como o recurso foi apresentado dentro desse período, o STJ reconheceu sua tempestividade.

Documentos e datas ganham especial importância nesse tipo de discussão. É necessário verificar a data da publicação ou intimação da sentença, a data de ingresso da Defensoria no processo e a data de apresentação do recurso. Também é relevante identificar se o prazo ainda estava em curso quando a Defensoria se habilitou.

A decisão também reforça a importância da forma de contagem. O caso tratou de prazo em dias úteis, e não corridos. Em prazos processuais civis, a contagem em dias úteis é regra geral. Ainda assim, cada situação exige conferência do tipo de prazo, do ato processual e da data em que houve a comunicação da decisão.

A relatora destacou que a prerrogativa da Defensoria Pública se relaciona à sua função constitucional de promover os direitos humanos e prestar assistência jurídica integral e gratuita. Também ressaltou limitações estruturais enfrentadas pela instituição. Segundo a notícia, a contagem em dobro foi tratada como mecanismo de equalização dessas dificuldades, para assegurar assistência jurídica adequada.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que o entendimento depende de a Defensoria Pública ter ingressado antes do término do prazo recursal. A fonte não trata da hipótese em que a instituição se habilita somente depois de encerrado o prazo. Portanto, não é correto concluir, com base nessa notícia, que a Defensoria possa recuperar prazo já esgotado em qualquer situação.

Outro ponto é que o STJ decidiu a tempestividade da apelação e determinou a continuidade do julgamento pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Isso não significa que a apelação será acolhida no mérito. A decisão apenas permitiu que o tribunal estadual prossiga na análise do recurso.

Também é importante diferenciar prazo simples, prazo em dobro e marco inicial. O prazo simples de apelação, no caso relatado, era de 15 dias úteis. Com a prerrogativa da Defensoria, esse prazo passou a 30 dias úteis. O marco inicial, porém, permaneceu ligado à intimação ou publicação da sentença, conforme a situação descrita na notícia.

A fonte informa que a Terceira Turma do STJ adotou esse entendimento no recurso especial analisado. Não há, na notícia, indicação de que se trate de julgamento repetitivo ou de tese vinculante obrigatória para todos os processos. Ainda assim, é um precedente relevante do STJ sobre a forma de aplicar o prazo em dobro da Defensoria Pública.

Por fim, ações de alimentos costumam envolver informações pessoais e familiares sensíveis. O processo noticiado tramita em segredo judicial, e o número não foi divulgado. Isso é compatível com a proteção da intimidade das partes, especialmente em demandas de Direito de Família.

A decisão do STJ esclarece que, quando a Defensoria entra no processo antes do fim do prazo recursal, a contagem em dobro pode incidir de forma integral, sem reinício da contagem e sem limitação aos dias restantes. A orientação é geral e deve ser lida à luz das datas, dos atos processuais e das particularidades de cada processo.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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