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Depoimento especial pode mudar disputa de guarda?

Capa do artigo “Depoimento especial pode mudar disputa de guarda?”

Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/26 busca reduzir repetições e perguntas sugestivas, mas não elimina todos os riscos na prova infantil.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Depoimento infantil em guarda: por que o tema importa

Em disputas de guarda, a fala da criança pode ganhar grande peso. Isso ocorre, sobretudo, quando há alegação de violência, medo, negligência ou tentativa de afastar um dos genitores. A dúvida de muitas famílias é direta: uma nova regra sobre depoimento especial pode mudar o resultado do processo.

A resposta exige cuidado. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/26, analisada em artigo publicado no Migalhas, aperfeiçoa a forma de ouvir crianças. Ela pode influenciar a qualidade da prova e a avaliação judicial. Mas não transforma, sozinha, uma fala infantil em prova absoluta, nem impede todos os riscos de contaminação da memória.

O que foi decidido

Segundo a fonte, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/26 disciplina pontos relevantes do depoimento especial de crianças. Depoimento especial é a oitiva feita em ambiente próprio, por profissional capacitado, com método voltado a reduzir danos e preservar a qualidade do relato.

A norma, conforme o artigo, prevê intervenção precoce e prazo de trinta dias. A ideia é diminuir o tempo entre o fato e a oitiva. Isso importa porque a memória literal, ou seja, a lembrança dos detalhes concretos da cena, tende a se enfraquecer com o tempo. O sentido geral do episódio, chamado na fonte de gist, pode permanecer por mais tempo.

A resolução também valoriza a oitiva única. De acordo com a análise publicada, repetir perguntas e reinquirir a criança pode aumentar a chance de assentimento, isto é, de respostas que acompanham o rumo sugerido pelo adulto. Por isso, reduzir repetições pode proteger a criança e melhorar a confiabilidade da prova.

Outro ponto indicado é a vedação de submeter a criança à leitura ou escuta de peças, imagens, áudios e vídeos. A finalidade é evitar informação pós-evento, expressão usada para indicar dados recebidos depois do fato e que podem alterar a forma como a pessoa se recorda do episódio.

A fonte também destaca a forma de envio das perguntas. As perguntas das partes passam por filtro do juízo e são repassadas pelo entrevistador. A norma ainda veda o envio prévio de quesitos à criança e limita a presença de terceiros, inclusive genitores, com possibilidade de mitigação em casos específicos. Além disso, há previsão de registro audiovisual integral da oitiva.

Quem é afetado

A regra interessa a famílias envolvidas em processos de guarda, convivência e alegações de violência. Afeta mães, pais, responsáveis e crianças que participam de ações nas quais a fala infantil é usada para compreender um fato relevante.

Também alcança situações em que um genitor afirma que a criança sofreu medo, ameaça, aprisionamento, agressão ou outro episódio de alto impacto emocional. A fonte ressalta que eventos negativos e com alto arousal podem gerar maior dificuldade para separar o vivido do sugerido. Arousal, nesse contexto, é o estado de ativação física e psicológica causado por um estímulo emocionalmente forte.

A resolução ainda importa para casos em que há suspeita de influência familiar sobre o relato. A fonte menciona estudos sobre conversas de rememoração entre pais e filhos. Essas conversas podem influenciar o que a criança relata depois, especialmente quando há perguntas repetidas, reforço social ou indução de estereótipos.

Crianças neurodivergentes também merecem atenção. A fonte trata do exemplo de crianças autistas e afirma que a evidência citada não indica, por si só, maior sugestionabilidade. O problema apontado é outro: relatos espontâneos podem ser mais escassos, e o sistema pode reagir com mais perguntas fechadas. Isso pode prejudicar a qualidade da oitiva.

O que isso significa na prática

Na prática, a nova disciplina pode mudar a forma como a prova é produzida. Se a criança for ouvida mais cedo, uma única vez, em sala adequada e com gravação integral, o processo tende a ter melhores condições de avaliar o relato. Isso não significa que o conteúdo será automaticamente aceito ou rejeitado.

A gravação audiovisual integral é um ponto relevante. Ela permite verificar não apenas o que a criança respondeu, mas também como a pergunta foi feita. Em disputas familiares, essa diferença é decisiva. Uma resposta afirmativa a uma pergunta fechada, como “isso aconteceu?”, tem peso diferente de uma narrativa espontânea, em que a criança conta livremente o que lembra.

O filtro judicial das perguntas das partes também pode reduzir abusos. Perguntas carregadas, repetitivas ou confirmatórias podem induzir respostas. A fonte chama atenção para a “gramática do sim”: em certas idades e situações, a criança pode responder alguma coisa em vez de dizer que não sabe. Por isso, a forma da pergunta interfere na qualidade da prova.

Para as famílias, isso significa que documentos e registros sobre a história da revelação podem ganhar relevância. História da revelação é o caminho percorrido até a acusação chegar ao processo: quem ouviu primeiro, quando ouviu, quantas vezes a criança foi perguntada, com quais palavras e na presença de quem.

A resolução, segundo a fonte, não disciplina de modo completo essa fase doméstica anterior ao processo. Mesmo assim, ela pode ser discutida na avaliação da prova. Se a criança foi exposta a conversas repetidas, vídeos, áudios, comentários de adultos ou perguntas direcionadas, isso pode ser relevante para compreender a origem e a consistência do relato.

Em acusações de violência, a resolução pode afetar o resultado de forma indireta. Ela melhora o modo de colher a prova e permite controle sobre a entrevista. Mas o resultado dependerá do conjunto probatório, da avaliação judicial e dos demais elementos do processo. A fala da criança não deve ser tratada de forma isolada, especialmente quando há risco de sugestão ou contaminação.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a resolução não resolve tudo. A fonte elogia avanços, mas aponta pontos cegos. O principal é o silêncio sobre a fase pré-processual. Muitas vezes, a memória já chega à entrevista moldada por conversas anteriores, perguntas repetidas e interpretações dos adultos.

Isso é sensível em processos de guarda. O adulto pode estar genuinamente preocupado e, ainda assim, fazer perguntas que alteram o relato. Nem toda contaminação envolve má-fé. A fonte ilustra esse risco com um caso fictício, no qual um susto real passa a ser narrado, meses depois, em termos mais graves após repetidas conversas familiares.

O segundo ponto é que a norma, conforme a análise, regula quem pergunta, mas não detalha suficientemente como perguntar. A fonte afirma que não há vedação expressa a perguntas fechadas, nem exigência de priorizar relato livre. Também menciona a ausência de regras de base, como avisar a criança de que pode dizer “não sei” ou corrigir o entrevistador.

O terceiro ponto envolve a leitura da retratação e da persistência do relato. A fonte aponta que a resolução acerta ao vedar que a retratação seja tomada, isoladamente, como inconsistência ou má-fé. Retratação é a mudança posterior do relato. Mas a análise também alerta que manter a mesma versão, por si só, não comprova precisão. Relatos podem ganhar confiança e detalhes com a recontagem.

Há ainda atenção especial para crianças neurodivergentes. A fonte critica a abordagem que trata a deficiência como critério para decidir se a criança será ouvida, e não como motivo para adaptar a técnica da oitiva. O ponto central é que diferença cognitiva não deve ser confundida automaticamente com falta de credibilidade.

Portanto, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/26 pode influenciar disputas de guarda e acusações de violência ao qualificar a oitiva infantil e permitir melhor controle da prova. Ainda assim, a decisão judicial deve considerar o contexto, a forma das perguntas, a história anterior do relato e os demais elementos do processo.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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