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Dívida fiscal do falecido exige citação antes da morte

Capa do artigo “Dívida fiscal do falecido exige citação antes da morte”

STJ definiu que a execução fiscal só pode seguir contra espólio ou sucessores se o devedor foi citado antes de falecer.

5 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

A dúvida de muitas famílias

A morte de um pai, mãe ou outro familiar costuma abrir uma série de providências patrimoniais. Além do inventário, podem surgir cobranças antigas, inclusive dívidas fiscais em nome da pessoa falecida.

Quando a família descobre que havia uma execução fiscal em andamento, a pergunta é direta: se o devedor morreu antes de ser citado, a Fazenda Pública pode cobrar essa dívida do espólio ou dos herdeiros? O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no Tema 1.393.

O que foi decidido

A 1ª Seção do STJ definiu, no Tema 1.393, que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos.

Execução fiscal é a ação usada pela Fazenda Pública para cobrar dívida inscrita em dívida ativa. A cobrança costuma se apoiar na CDA, a Certidão de Dívida Ativa, que é o título executivo constituído unilateralmente pela Fazenda Pública.

Citação, por sua vez, é o ato processual que chama formalmente o devedor para integrar o processo. Segundo o entendimento que prevaleceu no STJ, ela é indispensável para a formação da relação processual. Sem citação válida, existe o ajuizamento da ação, mas a relação processual ainda não está regularmente formada.

A controvérsia analisada envolvia uma situação específica: o contribuinte estava vivo quando a execução fiscal foi ajuizada, mas morreu antes de ser citado. Para o STJ, nesse cenário, não basta que a ação tenha sido proposta antes do óbito. Se a morte ocorreu antes da citação, a cobrança não pode simplesmente prosseguir contra o espólio, os sucessores ou os herdeiros.

A tese sugerida pelo ministro Benedito Gonçalves, acompanhada ao final, foi no sentido de que o redirecionamento só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da citação nos respectivos autos. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, retificou o voto para acompanhar a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa.

A notícia também registra outra hipótese discutida: quando a execução fiscal é ajuizada contra pessoa que já havia falecido antes mesmo do ajuizamento. Nessa situação, constou o entendimento de que a execução deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução.

Quem é afetado

A decisão interessa a famílias que lidam com inventário e recebem informação de que havia execução fiscal contra a pessoa falecida. Isso inclui situações em que o processo foi ajuizado perto da data do óbito ou em que a família só tomou conhecimento da cobrança depois da morte.

Também são afetados o espólio, os sucessores e os herdeiros. Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida enquanto a sucessão ainda está sendo organizada. Sucessores e herdeiros são as pessoas chamadas a receber a herança, conforme as regras sucessórias aplicáveis.

A decisão não trata de qualquer dívida privada. Ela se refere à execução fiscal, isto é, à cobrança judicial promovida pela Fazenda Pública. O ponto central não é apenas a existência da dívida, mas o momento em que ocorreu a citação em relação ao falecimento do contribuinte.

Por isso, famílias que encontrarem uma cobrança fiscal no nome do falecido precisam observar a sequência dos fatos. Três marcos importam: a data do ajuizamento da execução, a data da citação válida e a data do óbito.

O que isso significa na prática

Na prática, o entendimento do STJ cria uma linha de corte. Se o devedor foi validamente citado e faleceu depois, a execução fiscal pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores, conforme definido pela 1ª Seção.

Se, ao contrário, o contribuinte faleceu antes de ser citado, o simples fato de a execução fiscal já ter sido ajuizada não autoriza o redirecionamento. Para o STJ, nessa hipótese, ainda não havia relação processual formada contra o devedor originário. Por isso, não haveria base processual para apenas substituir o falecido pelo espólio, pelos sucessores ou pelos herdeiros.

Esse ponto é relevante porque o ajuizamento e a citação não são a mesma coisa. O ajuizamento ocorre quando a Fazenda leva a cobrança ao Judiciário. A citação é o ato que integra o devedor ao processo. A decisão do STJ afirma que o primeiro ato, sozinho, não basta.

Em termos documentais, a análise costuma depender da comparação entre os registros do processo e a certidão de óbito. São documentos que ajudam a identificar os marcos relevantes: certidão de óbito, andamento processual, mandado de citação, aviso de recebimento, certidão do oficial de justiça ou outro registro que demonstre se a citação ocorreu e quando ocorreu.

A CDA também pode aparecer nessa análise, porque é o título usado pela Fazenda Pública para embasar a execução fiscal. A ministra Regina Helena Costa destacou, segundo a fonte, as peculiaridades da CDA e as limitações que a jurisprudência impõe à sua substituição. O argumento reforçou a necessidade de cuidado ao tentar prosseguir com cobrança originalmente ajuizada contra contribuinte que morreu sem ter sido citado.

A fonte não informa prazo específico criado pela decisão. O que ela define é o critério jurídico para admitir ou não o redirecionamento: morte depois da citação permite o prosseguimento; morte antes da citação impede o redirecionamento simples da execução fiscal.

Também é importante separar a discussão processual da discussão sobre a existência do crédito. A decisão divulgada trata do caminho processual para cobrar a dívida em uma execução fiscal já ajuizada. Ela não autoriza concluir, de forma automática, todas as consequências patrimoniais possíveis em cada inventário.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a validade da citação. A tese fala em devedor devidamente citado. Portanto, não basta haver uma tentativa de localização, uma movimentação interna ou uma informação genérica no processo. O dado relevante é se houve citação válida antes do falecimento.

O segundo ponto é o momento do óbito. Quando a morte ocorreu antes da citação, o STJ afirmou que a relação processual não se aperfeiçoou. Nessa hipótese, a execução fiscal não pode ser simplesmente redirecionada ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros.

O terceiro ponto envolve a execução ajuizada contra pessoa que já estava falecida. Conforme relatado na fonte, nessa hipótese foi apontada a necessidade de extinção da execução, ressalvada a possibilidade de nova execução. Esse cenário é diferente daquele em que a pessoa estava viva no ajuizamento, mas morreu antes da citação.

O quarto ponto é que a decisão foi apresentada como definição da 1ª Seção do STJ no Tema 1.393, e não como uma liminar ou decisão provisória. Ainda assim, a aplicação concreta depende da prova dos marcos processuais. Pequenas diferenças de data podem alterar a conclusão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução.

Por fim, a decisão não transforma herdeiros em devedores automáticos em qualquer situação. O que o STJ decidiu, conforme a fonte, é a condição processual para o redirecionamento da execução fiscal: a citação válida do contribuinte antes do óbito.

Para famílias em inventário, o ponto decisivo é verificar se o falecido foi citado antes de morrer. Esse marco define, segundo o STJ, se a execução fiscal já existente pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores, ou se o redirecionamento simples não é admitido.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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