Divórcio: quem prova que a dívida não era familiar
Decisão do TJSP reforça que, na comunhão parcial, dívida feita durante o casamento presume proveito comum até prova em contrário.
Dívidas feitas durante o casamento e a partilha
No divórcio, a partilha é a divisão dos bens e das dívidas que devem ser considerados comuns ao casal. Uma dúvida frequente surge quando apenas um dos cônjuges assinou um empréstimo, especialmente no regime de comunhão parcial de bens. Esse regime, em linhas gerais, comunica os bens adquiridos durante o casamento, salvo exceções legais.
A questão fica ainda mais sensível quando há discussão sobre imóvel adquirido na constância do casamento, mas falta algum documento formal, como o contrato de compra e venda. A decisão noticiada pelo IBDFAM, com informações do ConJur, trata desses dois pontos: a prova sobre a aquisição do imóvel e a inclusão de dívida feita durante o casamento na partilha.
O que foi decidido
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, no regime de comunhão parcial de bens, a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente destinada ao interesse da família. Por isso, quem pretende afastar essa dívida da partilha deve demonstrar que não houve proveito comum.
A decisão foi tomada em embargos de declaração. Embargos de declaração são um recurso usado para pedir ao tribunal que esclareça omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão. Segundo a fonte, o colegiado acolheu o recurso, mas não alterou os efeitos do acórdão anterior.
O caso envolvia a divisão de direitos possessórios sobre imóvel adquirido durante o casamento. Direitos possessórios são direitos ligados à posse de um bem, ainda que a discussão não esteja centrada, necessariamente, no registro formal da propriedade.
Em julgamento anterior, em agravo de instrumento, o Tribunal já havia reconhecido que não existia controvérsia sobre a aquisição do imóvel durante o casamento. Agravo de instrumento é um recurso usado contra certas decisões tomadas no curso do processo, antes da sentença final.
O ponto que precisava ser esclarecido era o efeito processual desse reconhecimento. O relator afirmou que, se a aquisição do imóvel na constância do casamento já era fato incontroverso, não havia necessidade de produzir novas provas para demonstrar esse mesmo fato.
A decisão citou o artigo 374, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual fatos admitidos como incontroversos não dependem de prova. Com isso, foi mantado o afastamento da exigência de juntada do contrato de aquisição do imóvel.
O Tribunal também tratou do empréstimo consignado contratado durante o casamento. Empréstimo consignado é aquele em que as parcelas são descontadas diretamente de uma fonte de renda, como salário ou benefício. Para o relator, no regime de comunhão parcial, presume-se que dívidas assumidas durante a união beneficiaram a entidade familiar, e não apenas o cônjuge que formalizou a contratação.
Assim, se uma das partes pretende excluir esses valores da partilha, cabe a ela demonstrar a ausência de proveito comum. Sem essa demonstração, a dívida pode ser incluída na partilha, conforme o entendimento adotado pelo colegiado nesse julgamento.
Quem é afetado
A decisão interessa, em primeiro lugar, a pessoas casadas pelo regime de comunhão parcial de bens que estejam em processo de divórcio com discussão sobre dívidas feitas durante o casamento. Esse é o regime aplicado a muitos casamentos quando não há escolha de outro regime por pacto antenupcial.
Também afeta ex-cônjuges que discutem empréstimos assinados por apenas uma das partes. O fato de só um cônjuge ter formalizado o contrato não encerra, por si só, a discussão. Segundo o entendimento noticiado, a dívida feita na vigência do casamento é presumida como voltada ao interesse da família.
Outro perfil diretamente atingido é o de casais que adquiriram imóvel durante o casamento, mas discutem a partilha de direitos possessórios, e não necessariamente a propriedade registrada. Se a aquisição do bem durante a união já foi reconhecida como fato incontroverso, o contrato de compra e venda pode não ser indispensável para provar esse mesmo ponto.
A decisão também serve de alerta para quem deseja excluir determinada dívida da divisão patrimonial. Nessa situação, não basta afirmar que a obrigação foi pessoal do outro cônjuge ou que o contrato foi assinado por apenas uma pessoa. A parte interessada em afastar a dívida precisa apresentar elementos que indiquem falta de benefício para a família.
O que isso significa na prática
Na prática, a decisão separa duas discussões. A primeira é sobre a prova da aquisição do imóvel. Se o processo já reconheceu que o imóvel foi adquirido durante o casamento e esse ponto não está mais em debate entre as partes, pode não haver necessidade de juntar o contrato apenas para provar novamente a mesma aquisição.
Isso não significa que contratos de compra e venda tenham perdido importância. Significa que, naquele caso, o Tribunal entendeu que a aquisição era fato incontroverso. Quando um fato é incontroverso, ele não precisa ser provado outra vez para a mesma finalidade processual.
A segunda discussão é sobre a dívida. O entendimento adotado pelo TJSP foi o de que, na comunhão parcial, a dívida feita durante o casamento presume interesse familiar. Essa presunção é uma regra de partida: considera-se, inicialmente, que a obrigação teve relação com a entidade familiar.
Por isso, o ônus da prova recai sobre quem quer excluir a dívida da partilha. Ônus da prova é o encargo de demonstrar determinado fato no processo. Nesse contexto, a parte que afirma que não houve proveito comum deve apresentar elementos capazes de sustentar essa alegação.
Documentos e informações sobre a contratação do empréstimo podem ganhar relevância. Também podem ser relevantes elementos que indiquem a finalidade dos valores, a época da contratação e a possível relação da dívida com despesas do núcleo familiar. A decisão, porém, não listou documentos obrigatórios para todos os casos.
Quanto ao imóvel, o ponto central foi outro. O Tribunal considerou desnecessária a apresentação do certificado ou contrato de compra e venda porque a aquisição durante o casamento já estava reconhecida como incontroversa. Restaria ao juízo de primeiro grau deliberar sobre a partilha dos direitos possessórios, conforme esclarecido pelo relator.
Assim, a falta do contrato não impede automaticamente a discussão sobre a partilha, quando o fato que ele provaria já foi admitido no processo. Ao mesmo tempo, se a aquisição do imóvel for contestada, a prova documental pode continuar sendo discutida no caso concreto.
Pontos de atenção
A decisão não autoriza concluir que toda dívida feita durante o casamento sempre será dividida sem análise. O que o TJSP afirmou, conforme a fonte, é que há presunção de proveito familiar no regime de comunhão parcial. Essa presunção pode ser afastada se houver demonstração de ausência de proveito comum.
Também não se deve concluir que o contrato do imóvel é dispensável em qualquer divórcio. No caso analisado, a exigência foi afastada porque a aquisição do bem durante o casamento já era incontroversa. Se houver disputa sobre a própria aquisição, a necessidade de prova pode ser avaliada de outro modo.
Outro ponto relevante é o alcance da decisão. Trata-se de entendimento adotado pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP no julgamento de embargos de declaração. A fonte informa que o recurso foi acolhido, mas sem alteração dos efeitos do acórdão anterior.
A decisão esclareceu lacunas do acórdão anterior, especialmente sobre os efeitos processuais do reconhecimento da aquisição do imóvel na constância do casamento e sobre a inversão do ônus da prova em relação à dívida. Portanto, o foco não foi reabrir toda a discussão, mas delimitar as consequências daquilo que já havia sido decidido.
Por fim, cada partilha depende dos fatos discutidos no processo, do regime de bens, das provas existentes e das alegações das partes. A orientação geral extraída da decisão é que, na comunhão parcial, quem pretende retirar uma dívida feita durante o casamento da partilha deve demonstrar que ela não beneficiou a família; e que a falta do contrato do imóvel pode não ser decisiva quando a aquisição já é fato incontroverso.
Dúvidas frequentes
Perguntas que costumam surgir
Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.
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