Doar imóvel aos filhos no divórcio evita inventário?
A doação pode retirar o bem da futura partilha, mas depende de título adequado, registro na matrícula e cuidado com a colação.
Doação de imóvel aos filhos no divórcio
No divórcio, é comum que o casal discuta quem ficará com o imóvel da família. Em alguns acordos, os pais optam por doar o bem aos filhos, em vez de partilhá-lo entre si. A ideia costuma ser simples: organizar a divisão patrimonial agora e reduzir disputas quando houver inventário no futuro.
Essa solução pode funcionar, mas não basta escrever a intenção no acordo e guardar a sentença no processo. Para que a proteção seja efetiva, o título deve ser levado ao cartório de registro de imóveis. Também é preciso tratar da colação, que é a conferência, no inventário, das doações feitas em vida a descendentes, para verificar o equilíbrio da legítima dos herdeiros necessários.
O que foi decidido
Segundo texto publicado no Migalhas, um imóvel doado aos filhos em 2001, dentro de acordo de divórcio homologado pela Justiça, voltou a ser discutido em 2026 no inventário do pai falecido. A viúva do segundo casamento incluiu o bem no monte partilhável, isto é, no conjunto de bens a serem divididos no inventário.
O juízo da 3ª Vara Cível de Volta Redonda deu prazo de dez dias para que os herdeiros comprovassem a doação por documento hábil. Caso contrário, o imóvel poderia entrar na partilha. Os filhos recorreram, e o TJ/RJ, por unanimidade, determinou a exclusão do bem do inventário.
De acordo com a fonte, o tribunal entendeu que a sentença que homologou o divórcio tinha eficácia de escritura pública e era suficiente para demonstrar a transmissão. Em outras palavras, o acordo homologado judicialmente servia como título formal para a doação, sem necessidade de uma nova escritura pública de doação.
A decisão não significa, porém, que qualquer documento informal produza o mesmo efeito. A própria fonte menciona entendimento do STJ, noticiado em abril de 2026, no sentido de que a partilha de bens no divórcio exige ação judicial ou escritura pública, não bastando instrumento particular.
Quem é afetado
A situação interessa a pais que estão se divorciando e pensam em transferir imóveis aos filhos como parte do acordo. Também alcança filhos que receberam bens no divórcio dos pais, mas nunca providenciaram o registro na matrícula do imóvel.
Outro grupo afetado é o de famílias recompostas. Isso ocorre quando há novo casamento ou união após o divórcio, com possível nascimento de outros filhos. Nesses casos, o bem doado anteriormente pode ser questionado no inventário se a matrícula ainda estiver em nome do falecido.
Cônjuges sobreviventes de segundo casamento também podem ser envolvidos. Se o imóvel aparece formalmente em nome do falecido, ele pode ser listado no inventário, ainda que exista acordo antigo de divórcio prevendo a doação aos filhos.
Por fim, a questão importa para quem recebeu apenas a nua-propriedade. Nua-propriedade é a propriedade sem o uso direto do bem, porque outra pessoa mantém o usufruto. Usufruto é o direito de usar o imóvel ou receber seus frutos, como aluguéis, enquanto durar esse direito.
O que isso significa na prática
A doação de imóvel aos filhos no divórcio pode fazer com que o bem não integre o inventário futuro dos pais. A razão é que, se a doação foi válida e registrada, o imóvel já pertence aos filhos. Nesse cenário, ele não é herança daquele pai ou daquela mãe.
Mas há uma diferença importante entre ter um título e ter o registro. A fonte destaca que, no caso analisado, o imóvel continuava em nome do falecido porque a sentença homologatória não havia sido levada ao registro imobiliário. Essa omissão abriu espaço para a inclusão do bem no inventário e para a discussão judicial muitos anos depois.
No direito brasileiro, a propriedade imobiliária se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel, conforme a regra do Código Civil sobre transmissão de imóveis. Antes do registro, o acordo pode valer entre as partes, mas a matrícula continua mostrando o antigo proprietário. É essa matrícula que normalmente orienta terceiros, inventários e cartórios.
Por isso, depois da homologação do acordo de divórcio, o passo prático indicado pela fonte é levar o título ao cartório de registro de imóveis. Em geral, esse título pode ser a carta de sentença ou o formal de partilha, conforme o caso. A fonte lembra que a Lei de Registros Públicos reconhece esses títulos judiciais como aptos ao registro.
Também é relevante verificar a redação do acordo. Ele deve deixar claro se há doação aos filhos, se existe reserva de usufruto e quem será o usufrutuário. No caso citado, a nua-propriedade foi transferida aos filhos, enquanto o uso e a renda do imóvel ficaram com a ex-esposa.
Quando há usufruto, a morte do usufrutuário extingue esse direito. A fonte menciona a regra do Código Civil segundo a qual o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário. Com isso, os filhos que já eram nu-proprietários podem consolidar a propriedade plena, observadas as providências registrais e tributárias cabíveis.
O tema tributário também merece atenção. A fonte trata do ITCMD, imposto estadual incidente sobre doações e transmissões causa mortis. Em São Paulo, segundo o texto, a doação com reserva de usufruto pode envolver cobrança em dois momentos: na instituição da nua-propriedade e na posterior consolidação do usufruto. Como as regras variam e podem mudar, esse ponto exige leitura conforme a legislação estadual aplicável.
Pontos de atenção
O primeiro cuidado é não confundir exclusão do inventário com ausência de qualquer discussão sucessória. O TJ/RJ mandou excluir o imóvel do monte partilhável, mas a fonte ressalta que isso não elimina, por si só, a colação.
A colação pode ser exigida quando um descendente recebeu doação em vida e outro herdeiro entende que o valor deve ser conferido no inventário. O objetivo é verificar se a legítima foi respeitada. Legítima é a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge, conforme o caso.
A fonte aponta que a filha do segundo casamento poderia exigir a conferência do valor doado aos irmãos, salvo se o doador tivesse imputado a liberalidade à parte disponível. Parte disponível é a parcela do patrimônio que a pessoa pode destinar livremente, sem violar a legítima dos herdeiros necessários.
Por isso, o acordo de divórcio deve prever expressamente como a doação será tratada. A fonte menciona duas soluções: cláusula de dispensa de colação ou imputação à metade disponível. Sem essa previsão, o imóvel pode ficar fora da partilha como bem, mas seu valor ainda pode entrar na conta sucessória.
Outro ponto é a atuação do cartório. A fonte relata que alguns registradores recusam o ingresso de carta de sentença oriunda de divórcio e exigem escritura pública de doação. O texto sustenta que essa exigência não se justifica quando já existe sentença homologatória apta ao registro. Ainda assim, a recusa pode gerar nova etapa de discussão.
Também há incerteza tributária. A fonte informa que, após a Emenda Constitucional 132/2023, a progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória, mas depende de lei estadual para ser aplicada em cada estado. Em São Paulo, segundo o texto, ainda há propostas em discussão, sem lei sancionada sobre o ponto. Assim, o que vale hoje pode ser alterado no futuro.
Por fim, o caso mostra que a demora no registro aumenta o risco de conflito. No exemplo relatado, a discussão surgiu cerca de vinte e cinco anos após o acordo de divórcio. O problema não estava na existência da doação, mas na falta de registro oportuno na matrícula.
A doação de imóvel aos filhos no divórcio pode ser um instrumento legítimo de organização patrimonial e sucessória. Ela tende a ser mais segura quando o acordo é formalizado pela via adequada, levado ao registro de imóveis e redigido com atenção à colação. Sem esses cuidados, o bem pode até ter sido doado no papel, mas ainda assim gerar disputa no inventário.
Dúvidas frequentes
Perguntas que costumam surgir
Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.
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