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Filho e noivado provam união estável para herança?

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Decisão do STJ mostra que a diferença entre namoro qualificado e união estável depende da intenção atual de constituir família.

5 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Filho e noivado provam união estável?

A dúvida aparece com frequência quando um relacionamento termina pela morte de uma das partes. Quem ficou pode se perguntar se tem direito à herança, à pensão ou à partilha de bens. A resposta depende de saber se a relação será tratada como união estável ou como namoro qualificado.

A existência de filho em comum, noivado, ajuda financeira e convivência social pode ter grande peso. Mas, segundo decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esses elementos não bastam, por si só, para reconhecer união estável post mortem, isto é, após a morte de uma das pessoas envolvidas.

O que foi decidido

A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem no REsp 2.227.076. O tribunal manteve a conclusão das instâncias ordinárias de que o relacionamento configurou namoro qualificado, e não união estável.

Namoro qualificado é uma relação afetiva séria, pública e duradoura, com maior envolvimento entre as partes. Pode incluir planos, convivência próxima, apoio material e participação em eventos familiares. Ainda assim, ele se diferencia da união estável quando não há uma família já constituída durante a convivência.

Para a maioria da turma, o ponto decisivo foi a ausência de intenção atual de constituir família. Esse elemento subjetivo, ou seja, ligado à intenção das pessoas durante a relação, separa a união estável de um namoro mais intenso. Segundo o voto vencedor, muitos namoros têm características objetivas semelhantes às da união estável, como convivência pública, contínua e duradoura. O que os distingue é a existência de uma comunhão de vida familiar já estabelecida.

No caso analisado, havia filho em comum, auxílio material prestado pelo falecido, seguro de vida, imóvel alugado para moradia da mulher e da criança, participação em festas e eventos familiares e noivado. Mesmo assim, prevaleceu o entendimento de que esses fatos indicavam intenção futura de constituir família, e não uma família já existente.

O voto vencedor foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira. Para a relatora, os fatos reconhecidos pelas instâncias anteriores permitiam nova qualificação jurídica, com reconhecimento da união estável.

Quem é afetado

A decisão interessa a pessoas que viveram relações longas e públicas, mas sem casamento formal. Também afeta quem teve filho em comum, recebeu ajuda material do parceiro ou da parceira, participou de eventos familiares e chegou a ficar noivo.

O tema é relevante, sobretudo, em pedidos de herança, pensão por morte e partilha de bens. Nesses casos, o reconhecimento da união estável pode alterar a posição jurídica da pessoa sobrevivente. Já o reconhecimento de namoro qualificado tende a afastar os efeitos patrimoniais típicos da união estável.

A decisão também chama atenção de famílias em inventários. Inventário é o procedimento usado para apurar bens, dívidas e herdeiros após a morte. Quando alguém afirma que vivia em união estável com a pessoa falecida, pode surgir discussão sobre sua participação na sucessão.

O caso ainda interessa a casais que não moravam juntos. O STJ registrou que a ausência de coabitação, ou seja, de moradia sob o mesmo teto, não é requisito indispensável para reconhecer união estável. Também destacou que a falta de patrimônio comum não basta, sozinha, para afastar esse reconhecimento. Portanto, a análise não se resume a morar junto ou ter bens em conjunto.

O que isso significa na prática

A principal consequência prática é que filho, noivado e vida social em comum não resolvem a questão automaticamente. Eles podem ser relevantes, mas devem ser avaliados dentro do conjunto da relação.

No caso julgado, a existência de filho em comum não foi considerada prova suficiente de intenção marital. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a prole não significa, por si só, intenção de viver como casal em uma família já constituída.

O auxílio material também foi analisado com cautela. O contrato de aluguel firmado pelo falecido em favor da mulher, por exemplo, poderia representar apoio em razão do filho em comum. Assim, para a maioria, esse fato não demonstrava necessariamente comunhão de vida conjugal.

O seguro de vida também não foi visto como suficiente. Segundo a notícia, a recorrente não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira. Esse detalhe foi considerado dentro do conjunto probatório.

O noivado, que muitas vezes é tratado como sinal forte de compromisso, teve leitura diferente pela maioria. Para o voto vencedor, ele reforçaria a ideia de projeto futuro de constituição de família. Em outras palavras, o noivado poderia indicar que o casal pretendia formar uma família depois, não que essa família já existia no período discutido.

Na prática, a discussão costuma envolver documentos e fatos como declaração de Imposto de Renda, seguro de vida, contrato de aluguel, participação em eventos, reconhecimento social da relação e forma como o casal se apresentava perante familiares e terceiros. No caso julgado, a relatora valorizou esses elementos para defender a união estável. A maioria, porém, entendeu que eles não superavam a conclusão das instâncias ordinárias.

Outro ponto importante é o limite de atuação do STJ. O voto vencedor afirmou que mudar a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Essa súmula impede que o STJ, em recurso especial, reavalie o conjunto de provas como se fosse uma nova instância de julgamento dos fatos.

Pontos de atenção

A decisão não significa que todo relacionamento com filho e noivado será namoro qualificado. Também não significa que a união estável só exista quando há coabitação ou patrimônio comum. O próprio voto vencedor registrou que esses dois elementos não são requisitos indispensáveis.

O ponto central é a prova da intenção atual de constituir família. Essa intenção não se confunde com planos para o futuro. A união estável exige uma comunhão de vida presente, com reconhecimento social de que o casal vive como entidade familiar.

Também é importante notar que houve divergência na 3ª Turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que os elementos do caso indicavam vida familiar. Ela mencionou filho em comum, imóvel alugado pelo falecido, indicação na declaração de Imposto de Renda, seguro de vida, eventos familiares e noivado. Esse voto mostra que a qualificação jurídica de uma relação pode gerar leituras diferentes, mesmo entre julgadores.

Outro cuidado é não transformar a decisão em fórmula fixa. O STJ decidiu com base no conjunto probatório reconhecido nas instâncias de origem. Em outras situações, provas diferentes podem levar a outra conclusão. O que se extrai da notícia é a orientação aplicada naquele processo: elementos típicos de envolvimento afetivo, quando isolados ou explicados por outro contexto, podem não demonstrar união estável.

A fonte não informa trânsito em julgado. Assim, o que se pode afirmar é que a 3ª Turma do STJ, por maioria, manteve o enquadramento como namoro qualificado no recurso noticiado.

A distinção entre namoro qualificado e união estável depende de fatos concretos. Para fins de herança, pensão ou partilha, filho, noivado e vida em comum são relevantes, mas a questão decisiva é saber se já havia uma família constituída durante a convivência ou apenas um projeto de formá-la no futuro.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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