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Filho fez 18 anos: a pensão acaba automaticamente?

Capa do artigo “Filho fez 18 anos: a pensão acaba automaticamente?”

Decisão do TJSP reforça que a maioridade, sozinha, não extingue a obrigação alimentar.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Pensão alimentícia após os 18 anos: qual é a dúvida

Quando o filho completa 18 anos, muitos pais e mães acreditam que a pensão alimentícia termina de forma automática. A dúvida é comum porque a maioridade encerra o poder familiar, que é o conjunto de deveres e responsabilidades dos pais em relação aos filhos menores.

Mas isso não significa, por si só, que a obrigação de pagar alimentos desaparece no dia do aniversário de 18 anos. A discussão passa a ser outra: se ainda existem motivos jurídicos para manter a pensão com base no parentesco e na solidariedade familiar. Foi essa a linha adotada em decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, divulgada pelo IBDFAM.

O que foi decidido

Segundo notícia publicada pelo IBDFAM, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a obrigação de um pai de pagar alimentos à filha maior de idade. O colegiado confirmou sentença da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de São José do Rio Preto.

A decisão partiu de uma premissa central: o fato de o alimentado ter completado 18 anos não extingue automaticamente a obrigação de prestar alimentos. Em outras palavras, a maioridade não funciona como uma autorização imediata para parar de pagar a pensão.

O caso teve origem em uma ação de exoneração de alimentos. Ação de exoneração é o processo em que a pessoa obrigada a pagar pensão pede ao Judiciário o fim dessa obrigação. No caso noticiado, o pai ajuizou a ação contra a filha, alegando que ela já era maior de idade e mantinha união estável com o namorado, com quem dividia o domicílio.

A filha, por sua vez, afirmou que estava matriculada em curso superior de período integral e que, por isso, não tinha disponibilidade para trabalhar. Também apresentou um contrato de namoro, documento usado para declarar que a convivência afetiva não tem intenção de constituir família. Segundo a notícia, ela alegou que morava com o namorado para reduzir despesas com moradia.

Na primeira instância, os pedidos do pai foram rejeitados. Ele recorreu ao TJSP e repetiu os argumentos já apresentados, acrescentando que o contrato de namoro seria nulo por não ter firma reconhecida. Ao julgar o recurso, o colegiado manteve a obrigação alimentar.

Para os julgadores, encerrado o dever alimentar ligado ao poder familiar, ainda pode subsistir a obrigação decorrente da solidariedade familiar. Essa solidariedade tem fundamento no parentesco. Assim, a análise não termina na idade do filho, mas exige verificar se continuam presentes os pressupostos que justificam a prestação de alimentos.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a pais e mães que pagam pensão alimentícia a filhos que acabaram de completar 18 anos. A maioridade pode justificar a reavaliação da obrigação, mas não autoriza, por si só, a interrupção unilateral do pagamento.

Também são diretamente afetados os filhos maiores de idade que ainda dependem de apoio financeiro dos pais. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o filho está cursando ensino superior em período integral e demonstra dificuldade prática de conciliar estudo e trabalho. Foi esse um dos pontos apresentados pela filha no caso analisado pelo TJSP.

A situação também importa para famílias em que o filho maior passa a morar com namorado ou namorada. A convivência sob o mesmo teto pode gerar discussão sobre eventual união estável. União estável é uma relação pública, contínua e duradoura, formada com intenção de constituir família. No caso noticiado, a filha apresentou contrato de namoro para sustentar que não havia essa intenção e que a moradia compartilhada tinha relação com a redução de despesas.

O tema ainda afeta quem já possui decisão judicial ou acordo homologado fixando alimentos. Enquanto essa obrigação estiver vigente, a discussão sobre seu fim costuma ser levada ao Judiciário por meio de pedido próprio, como ocorreu na ação de exoneração mencionada na notícia.

O que isso significa na prática

Na prática, completar 18 anos não encerra a pensão automaticamente. O ponto principal é que a origem da obrigação pode mudar. Durante a menoridade, a pensão se vincula ao poder familiar. Com a maioridade, esse fundamento deixa de ser o mesmo, mas a obrigação pode continuar se houver justificativa baseada no parentesco e na solidariedade familiar.

Por isso, quem paga pensão e entende que a obrigação não deve continuar precisa discutir o tema de forma adequada. No caso divulgado, o pai não apenas parou de pagar; ele ajuizou ação de exoneração de alimentos. Mesmo assim, o pedido foi rejeitado nas duas instâncias mencionadas pela notícia, porque o Tribunal entendeu que a maioridade, isoladamente, não bastava.

A análise tende a envolver a situação concreta do filho maior. No caso examinado pelo TJSP, foram considerados elementos como matrícula em curso superior de período integral, alegação de indisponibilidade para trabalhar e a justificativa para morar com o namorado. Esses fatores foram relevantes para discutir se a filha ainda precisava dos alimentos.

Documentos podem ter papel importante nessa discussão. A notícia menciona contrato de namoro e informação sobre matrícula em curso superior. Em situações semelhantes, documentos sobre estudo, rotina acadêmica, despesas de moradia, renda e condições de sustento podem ser avaliados. O peso de cada documento depende do conjunto do caso.

Também é importante separar três ideias. A primeira é a maioridade: o filho completou 18 anos. A segunda é a necessidade: ele ainda precisa de auxílio financeiro para se manter. A terceira é a possibilidade de quem paga: a obrigação alimentar depende da análise entre necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. A notícia do IBDFAM destaca a permanência dos pressupostos que justificam os alimentos com fundamento no parentesco.

A decisão não afirma que todo filho universitário maior de idade sempre terá direito à pensão. Também não afirma que todo filho que mora com namorado perde automaticamente os alimentos. O que o TJSP reforçou, conforme a notícia, é que essas circunstâncias precisam ser analisadas e não substituem a verificação judicial dos pressupostos da obrigação.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a decisão divulgada pelo IBDFAM se refere a um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela mostra um entendimento aplicado pelo colegiado naquele processo, mas não permite concluir que todos os casos terão o mesmo resultado.

O segundo ponto é que a notícia não informa o número do processo nem menciona trânsito em julgado. Trânsito em julgado é o momento em que não cabe mais recurso contra uma decisão. Sem essa informação, o correto é tratar a decisão como o resultado informado pelo veículo, sem afirmar que a discussão processual terminou de forma definitiva.

O terceiro ponto é a diferença entre maioridade e independência financeira. A pessoa pode ser maior de idade e, ainda assim, não ter condições de se sustentar naquele momento. Por outro lado, a maioridade pode abrir espaço para discutir se a pensão ainda é necessária. A resposta depende das provas e das circunstâncias apresentadas.

O quarto ponto envolve a convivência afetiva do filho maior. Morar com namorado ou namorada pode ser um fato relevante, mas não resolve automaticamente a discussão. No caso noticiado, o pai alegou união estável, enquanto a filha sustentou que havia contrato de namoro e que a coabitação servia para reduzir despesas. O TJSP manteve os alimentos, o que indica que a simples alegação de união estável não foi suficiente para afastar a obrigação naquele julgamento.

Também merece atenção a ideia de que contrato de namoro, por si só, encerra ou mantém a pensão. A notícia mostra que o documento foi apresentado e que houve debate sobre sua validade formal. Mas o fundamento destacado para manter a obrigação foi a necessidade de verificar se permaneciam os pressupostos dos alimentos decorrentes do parentesco.

Por fim, não há na fonte indicação de uma idade exata em que a pensão necessariamente termina. A decisão reforça justamente o contrário: a idade de 18 anos não é um marco automático de extinção. O que importa é a análise do motivo da obrigação e das condições atuais de quem recebe e de quem paga.

A orientação geral que se extrai da decisão é objetiva: a maioridade do filho não extingue a pensão por si só. Quando há obrigação alimentar fixada, seu encerramento exige exame das circunstâncias concretas, especialmente se ainda existem necessidade, possibilidade e fundamento familiar para a continuidade dos alimentos.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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