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Guarda compartilhada pode existir mesmo com conflito?

Capa do artigo “Guarda compartilhada pode existir mesmo com conflito?”

Decisão em Santa Catarina mostra como estudos social e psicológico ajudam a avaliar o melhor interesse da criança.

7 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Guarda compartilhada em meio ao conflito dos pais

A separação dos pais nem sempre encerra as divergências sobre a criação dos filhos. Em muitos casos, a discussão sobre rotina, moradia, visitas, escola e comunicação continua depois do fim da união. Surge, então, uma dúvida comum: se os pais brigam e não conseguem chegar a um acordo, a Justiça ainda pode fixar guarda compartilhada.

Uma decisão da Vara Única da comarca de Itaiópolis, em Santa Catarina, ajuda a compreender essa questão. Segundo notícia publicada pelo IBDFAM, a Justiça estabeleceu a guarda compartilhada de uma criança após estudos social e psicológico. A decisão manteve a residência de referência no lar paterno e ampliou a convivência com a mãe.

O que foi decidido

De acordo com a fonte, o processo começou após a mãe relatar dificuldades para manter contato com o filho depois do fim da união estável. Ela pediu judicialmente a busca e apreensão da criança e a guarda provisória.

Esse pedido inicial foi indeferido. Naquele momento, o juízo entendeu que não havia elementos suficientes para alterar a guarda de fato exercida pelo pai. Guarda de fato é a situação prática em que a criança já vive sob os cuidados cotidianos de um dos genitores, mesmo antes de uma definição judicial definitiva sobre o regime de guarda.

Depois, diante da falta de acordo entre os pais, o pai pediu a guarda unilateral. Guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores, embora o outro mantenha direitos e deveres em relação ao filho, inclusive quanto à convivência, conforme o caso.

Como havia conflito entre as partes, o juízo determinou a realização de estudo social. Esse estudo é uma avaliação técnica que observa a realidade familiar, as condições de cuidado, a rotina da criança, a rede de apoio e outros elementos do ambiente em que ela vive.

A primeira tentativa de avaliação na residência paterna não foi concluída, segundo a fonte, em razão da ausência reiterada do genitor. Em nova avaliação, com a participação dos dois pais, o estudo social identificou condições para a guarda compartilhada. Também recomendou que a residência de referência fosse mantida no lar paterno.

Residência de referência é o local principal de moradia da criança. Ela não elimina a participação do outro genitor nas decisões. Também não significa, por si só, que a guarda seja unilateral. Na guarda compartilhada, ambos os pais participam das responsabilidades, mas pode haver uma casa de referência para preservar rotina e organização.

O estudo social considerou a adaptação da criança ao ambiente, a estrutura da residência e a rede de apoio familiar. Também recomendou a ampliação da convivência materna.

Além disso, foi realizada avaliação psicológica. Segundo a notícia, ela apontou desenvolvimento compatível com a idade e vínculo afetivo com ambos os genitores. Ao mesmo tempo, identificou que a criança estava exposta ao conflito entre os pais e a falas depreciativas de um genitor sobre o outro. Não foram constatados indicativos de alienação parental consolidada.

Ao analisar as provas, o juiz não identificou negligência, violência ou incapacidade dos pais para exercer a guarda. Também entendeu que o conflito entre os genitores, por si só, não afastava a possibilidade de guarda compartilhada.

Com esse fundamento, foi fixada a guarda compartilhada, com residência de referência no lar paterno e ampliação da convivência materna. O regime prevê finais de semana alternados, metade das férias escolares, alternância das principais datas comemorativas e livre comunicação da criança com cada genitor por meios eletrônicos.

A decisão também determinou acompanhamento psicológico da criança e orientou os pais a exercerem a guarda de forma cooperativa, evitando desqualificações e interferências na convivência com o outro genitor.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a pais e mães que vivem conflito após a separação e não conseguem definir, por acordo, como será a convivência com o filho. O caso mostra que a falta de consenso não leva automaticamente à guarda unilateral.

Também afeta crianças que já têm uma rotina consolidada com um dos genitores, mas mantêm vínculo afetivo com ambos. Nessa situação, a Justiça pode avaliar se é melhor preservar a base cotidiana da criança e, ao mesmo tempo, fortalecer a convivência com o outro genitor.

Outro grupo diretamente envolvido é o de famílias com rede de apoio relevante. Avós, tios, companheiros, familiares próximos e pessoas que participam da rotina podem ser considerados na avaliação do ambiente. No caso noticiado, a rede de apoio familiar foi um dos aspectos observados no estudo social.

A decisão também é relevante para pais que acreditam que qualquer conflito impede a guarda compartilhada. A fonte indica que o juízo diferenciou conflito parental de incapacidade para exercer a guarda. A divergência entre os pais foi considerada, mas não foi tratada como motivo automático para afastar o compartilhamento.

Por outro lado, o caso também alerta genitores que expõem a criança a discussões ou falas depreciativas sobre o outro. A avaliação psicológica registrou esse problema. Embora não tenha identificado alienação parental consolidada, a decisão determinou acompanhamento psicológico e orientou os pais a evitar desqualificações e interferências.

O que isso significa na prática

Na prática, a Justiça pode fixar guarda compartilhada mesmo quando há brigas entre os pais, se as provas indicarem que ambos têm condições de exercer responsabilidades parentais e que esse modelo atende ao melhor interesse da criança. Melhor interesse da criança é o critério usado para priorizar proteção, estabilidade, desenvolvimento e vínculos afetivos do filho acima da disputa dos adultos.

Isso não significa que todo conflito será ignorado. O conflito pode pesar na análise, principalmente quando atinge a criança, prejudica a convivência ou revela risco, negligência, violência ou incapacidade de cuidado. No caso noticiado, o juiz não identificou essas situações, segundo a fonte.

Os estudos social e psicológico tiveram papel central. Eles ajudaram o juízo a sair da narrativa apresentada por cada genitor e examinar elementos concretos. Entre eles estavam a adaptação da criança, a estrutura da residência, a rede de apoio, o vínculo afetivo com cada pai e os impactos emocionais do conflito.

Por isso, em disputas de guarda, documentos e informações sobre a rotina podem ser relevantes. A escola frequentada, os cuidados de saúde, a organização da casa, a presença de familiares de apoio e a forma como a convivência ocorre podem ajudar a demonstrar a realidade da criança. A decisão noticiada não se baseou apenas no desejo de um dos pais, mas em avaliações técnicas e no conjunto de provas.

A ampliação da convivência materna também mostra que guarda compartilhada não se resume a um rótulo. Ela precisa vir acompanhada de regras práticas. No caso, foram definidos finais de semana alternados, metade das férias escolares, alternância de datas comemorativas importantes e livre comunicação por meios eletrônicos.

Essas regras ajudam a reduzir disputas futuras. Quando o regime estabelece períodos de convivência, datas e formas de contato, diminui-se o espaço para interpretações contraditórias. Ainda assim, a efetividade depende da postura dos pais, especialmente quando há histórico de conflito.

O acompanhamento psicológico determinado para a criança também tem significado prático. A medida busca reduzir os efeitos do conflito parental sobre o desenvolvimento emocional. Não é uma punição aos pais, mas uma forma de cuidado diante da exposição da criança a discussões e falas depreciativas.

Pontos de atenção

O primeiro ponto é que a guarda compartilhada não exige convivência perfeitamente harmoniosa entre os pais. Porém, ela exige algum nível de cooperação. A decisão noticiada orientou expressamente os genitores a exercerem a guarda de forma cooperativa e a evitarem desqualificações.

O segundo ponto é que conflito não é o mesmo que violência, negligência ou incapacidade parental. A fonte informa que o juiz não identificou essas situações no caso analisado. Se houver elementos desse tipo em outro processo, a avaliação pode ser diferente.

Também é importante observar que a avaliação técnica não substitui a decisão judicial. O estudo social e a avaliação psicológica servem como subsídios. Eles ajudam a esclarecer a realidade familiar, mas o juiz analisa o conjunto das provas antes de definir a guarda e a convivência.

Outro cuidado envolve a residência de referência. Manter a criança em uma casa principal não significa afastar o outro genitor. No caso, a residência de referência permaneceu no lar paterno, mas houve ampliação da convivência materna e livre comunicação com ambos os pais.

A notícia informa que o processo tramita em segredo de justiça. Por isso, os detalhes disponíveis são limitados ao que foi divulgado. Além disso, a fonte não informa se houve trânsito em julgado, isto é, se a decisão se tornou definitiva e não cabe mais recurso. Assim, não é adequado tratar o caso como encerrado em definitivo.

Por fim, cada disputa de guarda depende das provas produzidas e da situação da criança. O caso de Santa Catarina indica que a existência de briga entre os pais, isoladamente, pode não impedir a guarda compartilhada. O foco permanece na preservação dos vínculos familiares, na rotina da criança e na redução dos impactos do conflito sobre seu desenvolvimento.

A decisão reforça uma ideia central no Direito de Família: a guarda deve ser analisada a partir da criança, não da disputa entre os adultos. Quando estudos técnicos apontam vínculo com ambos os genitores e ausência de impedimentos graves, a guarda compartilhada pode ser considerada mesmo em ambiente de conflito, com regras de convivência e medidas de proteção emocional.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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