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Imóvel dado em acordo de alimentos entra na herança?

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STJ analisou quando a transferência a filhos é pagamento de obrigação alimentar, e não doação sujeita à colação no inventário.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Imóvel transferido a filho em acordo de alimentos: qual é a dúvida?

Quando um pai ou uma mãe transfere um imóvel a um filho ainda em vida, a pergunta costuma reaparecer no inventário: esse bem deve voltar à conta da herança para igualar a partilha entre os herdeiros? A resposta depende da natureza da transferência. O nome usado no documento ajuda, mas não encerra a discussão.

A dúvida fica mais sensível quando o imóvel foi passado em acordo de alimentos. Em alguns casos, a transferência pode ser tratada como doação. Em outros, pode representar pagamento de uma obrigação alimentar. Essa diferença altera a necessidade de colação, que é o ato de trazer ao inventário o valor de bens recebidos em vida para verificar a igualdade entre herdeiros necessários.

O que foi decidido

Segundo notícia publicada pelo Migalhas, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que dois imóveis transferidos a filhos como parte de acordo firmado em ação de alimentos não deveriam ser levados à colação no inventário do pai.

O caso envolvia imóveis transferidos ainda na década de 1990 aos filhos do primeiro casamento do falecido. O acordo, homologado judicialmente, estabeleceu usufruto vitalício em favor da ex-esposa e nua propriedade aos filhos.

Usufruto é o direito de usar e fruir um bem, por exemplo morar no imóvel ou obter renda dele, sem ser o proprietário pleno. Nua propriedade é a propriedade sem o uso imediato do bem, porque outra pessoa mantém o usufruto. Nesse tipo de divisão, o nu-proprietário tem a titularidade, mas não exerce todos os poderes econômicos enquanto durar o usufruto.

No inventário, filhos do segundo casamento e a viúva defenderam que os imóveis deveriam entrar na colação. O argumento era que a transferência da nua propriedade aos filhos teria sido uma liberalidade, isto é, uma doação sem contrapartida, e não pagamento de alimentos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve os imóveis fora da colação. Para o TJ/RJ, a transferência serviu ao pagamento de obrigação alimentar. O STJ manteve essa conclusão.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que, embora o negócio tivesse sido denominado “doação”, os elementos do acordo mostravam outra realidade: a transferência configurou dação em pagamento de obrigação alimentar. Dação em pagamento é a forma de cumprir uma dívida por meio da entrega de bem diverso daquele originalmente devido, desde que aceita no contexto do acordo.

Segundo a ministra, o acordo previa o usufruto vitalício dos imóveis à ex-esposa e a nua propriedade aos filhos com a finalidade de garantir moradia e complementar a pensão. Por isso, os bens não foram tratados como mera liberalidade nem como adiantamento de legítima.

Adiantamento de legítima é a antecipação, em vida, de parte do que um herdeiro necessário poderia receber na herança. Em regra, a doação de ascendente a descendente pode ser considerada adiantamento do quinhão hereditário, o que pode gerar discussão sobre colação no inventário.

O processo citado na notícia é o REsp 2.049.667. A fonte não informa trânsito em julgado.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a filhos que receberam imóvel em acordo de alimentos celebrado por seus pais. Nesses casos, a discussão não se limita ao registro do imóvel ou ao nome dado ao negócio. O ponto central é saber se houve doação ou se o bem foi transferido para cumprir obrigação alimentar.

Também pode afetar ex-cônjuges que receberam usufruto vitalício como parte de um acordo alimentar. A decisão analisada considerou relevante que o usufruto servia para garantir moradia e complementar a pensão.

Herdeiros de outros relacionamentos também podem ser afetados. No caso noticiado, filhos do segundo casamento e a viúva questionaram a exclusão dos imóveis da colação. Esse tipo de controvérsia é comum quando o patrimônio foi reorganizado em vida e os documentos usam expressões que permitem mais de uma leitura.

A decisão ainda interessa a inventariantes e demais pessoas envolvidas no inventário. Quando há bem transferido antes da morte, é necessário verificar sua origem, o acordo que justificou a transferência e o motivo econômico-jurídico do ato.

O que isso significa na prática

A principal consequência prática é que nem todo imóvel transferido de pai para filho deve ser automaticamente colacionado no inventário. Se a transferência foi feita como pagamento de obrigação alimentar, ela pode ser tratada de modo diferente de uma doação.

A diferença está na causa do ato. Na doação, há liberalidade. A pessoa transfere patrimônio por vontade de beneficiar alguém, sem receber uma contraprestação e sem estar quitando uma dívida. Quando essa doação é feita de ascendente para descendente, pode surgir a discussão sobre adiantamento de legítima e colação.

No pagamento de alimentos, a lógica é outra. A obrigação alimentar existe para atender necessidades de sustento, moradia, manutenção e outras despesas reconhecidas no contexto familiar. Se o acordo judicial prevê a entrega de imóvel para cumprir essa obrigação, o bem pode não ter natureza de presente ou antecipação de herança.

O caso julgado pelo STJ mostra que o nome “doação” não é decisivo por si só. A relatora considerou o conteúdo do acordo, sua finalidade e a conclusão do TJ/RJ sobre os fatos. O ponto relevante foi a identificação de pagamento de dívida alimentar, e não de liberalidade.

Documentos costumam ser essenciais nessa análise. Em situações semelhantes, podem ser relevantes: a íntegra do acordo de alimentos, a decisão que homologou o acordo, a escritura ou instrumento de transferência, a matrícula atualizada do imóvel, documentos que indiquem a instituição de usufruto e nua propriedade, além das peças do inventário em que se discute a colação.

Quanto a prazos, a decisão noticiada não criou prazo especial para discutir colação. A questão normalmente aparece dentro do inventário, quando os herdeiros informam os bens do falecido e eventuais transferências feitas em vida. A legislação processual prevê prazos gerais para abertura e andamento do inventário, mas a necessidade de alegar e provar a natureza da transferência depende do momento processual de cada caso.

Também é importante separar três situações. A primeira é a doação comum, feita por liberalidade. A segunda é o adiantamento de legítima, quando a doação pode ser considerada antecipação do que caberia ao herdeiro na sucessão. A terceira é a dação em pagamento de obrigação alimentar, em que a entrega do imóvel serve para cumprir dívida alimentar. Só a análise do ato concreto permite enquadrar a situação.

Pontos de atenção

A decisão do STJ não significa que todo imóvel transferido em acordo de alimentos ficará fora da herança. O resultado depende do que o acordo estabeleceu, da finalidade da transferência e das provas analisadas no processo.

Também não basta chamar o negócio de “doação” para concluir que houve adiantamento de legítima. No caso noticiado, o STJ considerou que a denominação usada no negócio não superava os elementos que indicavam pagamento de obrigação alimentar.

Por outro lado, também não basta mencionar alimentos para afastar a colação. Se a transferência do imóvel não estiver ligada ao cumprimento da obrigação alimentar, ou se os documentos indicarem liberalidade autônoma, a conclusão pode ser diferente.

Outro ponto relevante é o limite de atuação do STJ no recurso especial. A relatora observou que acolher a tese de que a nua propriedade teria sido simples liberalidade exigiria reexaminar a interpretação do acordo e a matéria fática. Esse reexame não é admitido nessa via recursal. Assim, a decisão também se apoiou na forma como os fatos já haviam sido fixados pelo TJ/RJ.

A notícia não informa que se trate de decisão em recurso repetitivo ou tese vinculante para todos os casos. Portanto, o que já vale é a solução dada naquele processo pela 4ª Turma do STJ. O que pode variar, em outras situações, é a leitura dos documentos e das provas de cada família.

A mensagem central é que a colação não depende apenas de quem recebeu o imóvel. Depende, sobretudo, do motivo jurídico da transferência. Quando o bem é entregue para pagar obrigação alimentar reconhecida em acordo judicial, a análise sucessória pode ser diferente daquela aplicada à doação feita por liberalidade.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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