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Imóvel dado em acordo de alimentos entra no inventário?

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STJ entendeu que bens transferidos para pagar obrigação alimentar não foram adiantamento de herança no caso analisado.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Imóvel dado em alimentos e dúvida no inventário

A transferência de um imóvel para filho, feita ainda em vida pelo pai ou pela mãe, costuma gerar dúvida no inventário. A pergunta mais comum é se esse bem deve voltar para a conta da herança, como se fosse uma antecipação do que o filho receberia depois.

A resposta depende da natureza da transferência. Se o imóvel foi entregue por mera liberalidade, pode haver discussão sobre colação. Colação é o dever de o herdeiro informar e trazer à conferência, no inventário, bens recebidos em vida do autor da herança, para avaliar eventual adiantamento da legítima. Legítima é a parte da herança reservada aos herdeiros necessários. Mas, se o bem foi usado para pagar obrigação alimentar, a análise pode ser diferente.

O que foi decidido

Segundo notícia publicada pelo IBDFAM, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que dois imóveis transferidos a filhos no âmbito de acordo firmado em ação de alimentos não deveriam ser levados à colação no inventário do pai.

O caso envolvia dois imóveis transferidos, ainda na década de 1990, aos filhos do primeiro casamento do falecido. O acordo foi homologado judicialmente em ação de alimentos. Nele, ficou estabelecido usufruto vitalício dos bens em favor da ex-esposa e transferência da nua-propriedade aos filhos.

Usufruto é o direito de usar e fruir um bem que pertence a outra pessoa. Em termos simples, a pessoa usufrutuária pode morar no imóvel ou obter seus frutos, conforme o caso. Nua-propriedade é a titularidade do bem sem o direito de uso enquanto existir o usufruto. O nu-proprietário é dono, mas seu exercício pleno fica limitado pelo usufruto.

No inventário, os filhos do segundo casamento e a viúva defenderam que os imóveis deveriam entrar na colação. O argumento era que a transferência teria sido uma liberalidade, ou seja, um ato gratuito em favor dos filhos do primeiro casamento.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve os bens fora da colação. Para o TJRJ, a transferência foi realizada para pagamento de obrigação alimentar. O STJ manteve esse entendimento no recurso informado pela fonte.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que, embora o negócio tenha sido chamado de “doação”, o acordo firmado na ação de alimentos demonstrava que a transferência ocorreu, na realidade, como dação em pagamento de obrigação alimentar. Dação em pagamento é a quitação de uma dívida por meio de uma prestação diferente da originalmente devida, aceita no contexto do acordo.

De acordo com a relatora, o acordo previa usufruto vitalício dos imóveis à ex-esposa e nua-propriedade aos filhos com a finalidade de garantir moradia e complementar a pensão alimentícia. Para o STJ, os elementos registrados pelo TJRJ indicavam pagamento de dívida alimentar, e não mera liberalidade ou adiantamento de legítima.

A decisão foi proferida no REsp 2.049.667, conforme a notícia do IBDFAM.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a filhos que receberam imóvel em acordo de alimentos homologado judicialmente. Nesses casos, a discussão no inventário pode envolver a pergunta sobre a verdadeira finalidade da transferência: pagamento de alimentos ou antecipação de herança.

Também afeta filhos de outros relacionamentos do falecido. No caso noticiado, filhos do segundo casamento sustentaram que os imóveis deveriam ser considerados na partilha. Essa situação é comum em famílias recompostas, nas quais há filhos de uniões diferentes e patrimônio transferido em momentos distintos da vida familiar.

A viúva ou o viúvo também pode ser impactado. Se um bem fica fora da colação, ele não é tratado como adiantamento de legítima para fins de equalização entre herdeiros. Isso pode alterar a composição econômica discutida no inventário, ainda que a partilha dependa de outros fatores do caso.

Ex-cônjuges que receberam usufruto em acordo de alimentos também aparecem nesse tipo de debate. No caso analisado, o usufruto vitalício foi concedido à ex-esposa, enquanto a nua-propriedade ficou com os filhos. O STJ considerou o conjunto do acordo, e não apenas o nome dado ao negócio.

Inventariantes e demais herdeiros devem observar a documentação deixada pelo falecido. A existência de acordo em ação de alimentos, sua homologação judicial e a redação usada para justificar a transferência podem ser decisivas para compreender se houve pagamento de dívida alimentar ou liberalidade.

O que isso significa na prática

A principal consequência prática é que o nome formal do ato não resolve a questão sozinho. No caso noticiado, o negócio foi denominado “doação”. Ainda assim, o STJ considerou que os elementos do acordo mostravam uma dação em pagamento de alimentos.

Isso significa que, no inventário, a análise deve olhar para o contexto da transferência. Se o imóvel foi transferido para garantir moradia, complementar pensão alimentícia ou quitar obrigação alimentar reconhecida em acordo judicial, pode haver fundamento para afastar a colação, conforme o entendimento aplicado nesse caso.

Por outro lado, se a transferência tiver aparência e conteúdo de liberalidade, a conclusão pode ser discutida de outra forma. A diferença está na causa do negócio. Liberalidade é o ato de favorecer alguém sem contrapartida ligada ao pagamento de uma dívida. Pagamento de alimentos, por sua vez, decorre de uma obrigação.

Os documentos ganham papel central. Entre os mais relevantes estão o acordo de alimentos, a decisão que homologou o acordo, a escritura ou instrumento de transferência, a matrícula do imóvel e eventuais registros que indiquem usufruto e nua-propriedade. A redação que explica a finalidade do ato pode ajudar a mostrar se o imóvel foi dado como pagamento ou como benefício gratuito.

Também é importante verificar como o acordo tratou cada direito sobre o imóvel. No caso julgado, houve usufruto vitalício para a ex-esposa e nua-propriedade para os filhos. A parte que pedia a colação sustentou que apenas o usufruto teria relação com os alimentos da ex-esposa, enquanto a nua-propriedade dos filhos não geraria benefício econômico imediato. O STJ, porém, manteve a conclusão do TJRJ de que o conjunto da operação serviu ao pagamento da obrigação alimentar.

Na prática do inventário, isso pode mudar a base de discussão entre filhos e viúva. Se o bem é levado à colação, ele entra na conferência para apurar eventual adiantamento de legítima. Se fica fora da colação por ser pagamento de obrigação alimentar, não é tratado da mesma forma que uma doação antecipatória de herança.

Isso não significa que todo imóvel transferido a filho antes da morte ficará fora do inventário. A decisão tratou de uma situação específica: acordo em ação de alimentos, homologado judicialmente, com elementos interpretados pelo TJRJ como pagamento de dívida alimentar.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a decisão não autoriza uma regra automática para todos os casos. O STJ considerou os elementos registrados pelo TJRJ. A conclusão dependeu da interpretação do acordo e das circunstâncias reconhecidas nas instâncias anteriores.

Outro ponto relevante é o limite do recurso especial. A relatora afirmou que acolher a tese de que a transferência da nua-propriedade teria sido simples liberalidade exigiria reexaminar a interpretação do acordo e as circunstâncias fáticas do caso. Segundo a decisão, esse reexame não é possível em recurso especial.

Por isso, a prova formada antes da chegada ao STJ teve peso decisivo. Em controvérsias semelhantes, a discussão sobre a finalidade da transferência tende a ser construída a partir dos documentos e da interpretação feita pelas instâncias ordinárias.

Também merece atenção a diferença entre alimentos e herança. Alimentos têm finalidade de sustento, moradia e manutenção da pessoa beneficiada, conforme o caso. Herança trata da transmissão do patrimônio após a morte. Quando um imóvel é usado para cumprir obrigação alimentar, a causa do ato pode afastar a ideia de adiantamento de legítima.

A existência de filhos de casamentos diferentes não altera, por si só, a natureza jurídica da transferência. O que importa é saber se o ato foi uma liberalidade ou uma forma de pagar obrigação alimentar. Essa distinção pode modificar o resultado econômico do inventário, mas depende do exame do acordo e dos registros patrimoniais.

Por fim, a notícia não informa que o entendimento tenha sido fixado como tese repetitiva ou regra vinculante para todos os processos. O que há é uma decisão da Quarta Turma do STJ no caso mencionado, mantendo os imóveis fora da colação diante das circunstâncias reconhecidas.

A orientação geral que se extrai da decisão é que imóvel transferido a filho em acordo de alimentos não deve ser tratado automaticamente como antecipação de herança. A finalidade do ato, a homologação judicial e a documentação da transferência são elementos essenciais para definir se o bem entra ou não na colação no inventário.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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