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Inventário em cartório antes do ITCMD: o que muda

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Decisão do CNJ permite lavrar a escritura de inventário extrajudicial sem pagamento prévio do imposto, com comunicação ao Fisco.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Inventário em cartório e pagamento do ITCMD

Uma dúvida comum em inventários é se a partilha dos bens precisa esperar o pagamento do ITCMD. O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele incide, em regra, sobre a transmissão de bens por herança ou doação, conforme a legislação tributária de cada Estado.

Segundo notícia publicada pelo IBDFAM, o Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, autorizou que escrituras de inventário extrajudicial sejam lavradas sem o recolhimento prévio do ITCMD, desde que haja comunicação ao Fisco. Isso não elimina o imposto. A mudança está no momento em que a escritura pode ser finalizada.

O que foi decidido

De acordo com a fonte, o CNJ julgou parcialmente procedente um Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, o CNB. O pedido tratava da ampliação de procedimentos de família e sucessões diretamente nos cartórios.

A decisão ocorreu na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto. O Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões, o IBDFAM, atuou como terceiro interessado no processo.

O ponto acolhido pelo CNJ envolve o ITCMD. A partir da decisão, escrituras de inventário extrajudicial poderão ser lavradas sem que o imposto tenha sido recolhido antes da assinatura da escritura. O tributo, porém, continua devido. Ele deverá ser informado no ato e comunicado ao Fisco, com pagamento posterior.

Na prática, a decisão afasta a exigência de pagamento prévio como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha em cartório. A fonte destaca que a medida aproxima o inventário extrajudicial do tratamento dado ao arrolamento sumário judicial quanto à não necessidade de recolhimento prévio do ITCMD para finalizar a partilha.

O processo também discutiu outras duas propostas. Uma tratava da possibilidade de inventário extrajudicial quando o testamento tivesse sido revogado ou perdido a validade, desde que isso pudesse ser comprovado por documentos. Outra envolvia divórcio ou dissolução de união estável de pessoas com filhos menores ou incapazes, quando guarda, convivência e alimentos já estivessem em discussão judicial.

Conforme a notícia, a proposta aceita foi a relativa ao ITCMD. Os demais temas permanecem em debate, especialmente diante da posição mais cautelosa adotada pelo CNJ nesses pontos.

Quem é afetado

A mudança interessa a herdeiros e meeiros que pretendem fazer inventário e partilha em cartório. Meeiro é a pessoa que tem direito à metade dos bens comuns, conforme o regime de bens aplicável. Herdeiro é quem recebe bens ou direitos em razão do falecimento.

O impacto pode ser maior para famílias que têm patrimônio, mas não têm dinheiro disponível de forma imediata para pagar o ITCMD antes da escritura. A fonte menciona situações em que o inventário extrajudicial deixava de ser concluído porque os interessados não dispunham de recursos para o imposto ou porque o patrimônio do espólio não tinha liquidez imediata.

Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixado pela pessoa falecida até a conclusão da partilha. Liquidez imediata significa facilidade de transformar um bem em dinheiro. Um imóvel, por exemplo, pode ter valor relevante, mas não gerar recursos disponíveis no curto prazo.

Também são afetadas pessoas que buscavam resolver o inventário por via extrajudicial, sem levar todo o procedimento ao Judiciário, quando o caso permite a solução em cartório. A própria fonte relaciona essa decisão à tendência de desjudicialização no Direito das Famílias e das Sucessões desde a Lei 11.441/2007, que consolidou a possibilidade de solucionar questões consensuais e documentalmente comprovadas diretamente nos tabelionatos.

A decisão não significa que todo inventário possa ser feito em cartório em qualquer circunstância. Ela trata, especificamente, da possibilidade de lavrar a escritura sem pagamento prévio do ITCMD. As demais condições do inventário extrajudicial continuam dependendo das normas aplicáveis ao procedimento.

O que isso significa na prática

A principal consequência é que a escritura de inventário e partilha pode ser assinada antes do recolhimento do ITCMD. Antes, a exigência de pagamento prévio podia funcionar como obstáculo para concluir o ato em cartório. Agora, conforme a fonte, o imposto deve constar do ato e o Fisco deve ser comunicado.

Isso pode acelerar a formalização da partilha em algumas situações. A aceleração não decorre da dispensa do imposto, mas da retirada de uma etapa que travava a assinatura da escritura. Quando o patrimônio não tem dinheiro disponível, os interessados podem ter dificuldade para recolher o tributo antes de formalizar a divisão dos bens.

Com a escritura lavrada, a partilha fica documentada pelo cartório. A fonte afirma que a medida tende a desburocratizar inventários extrajudiciais que antes acabavam não sendo finalizados por falta de recursos para o ITCMD ou por ausência de liquidez imediata no patrimônio do espólio.

O pagamento do ITCMD continua existindo. A própria notícia ressalta que ainda haverá necessidade de recolhimento do imposto, salvo eventual isenção prevista na legislação tributária de cada Estado. Isenção é uma regra legal que dispensa o pagamento em determinadas hipóteses. Ela não decorre automaticamente da decisão do CNJ.

Quanto a prazos, a fonte não informa um prazo nacional específico para o pagamento posterior do ITCMD nessa nova sistemática. Como o imposto é estadual, o contribuinte deve observar a legislação do Estado competente e as orientações do Fisco local. A decisão do CNJ altera a exigência de pagamento prévio para a lavratura da escritura, mas não elimina o cumprimento das regras tributárias aplicáveis.

Quanto aos documentos, a notícia destaca a importância de situações consensuais e documentalmente comprovadas no ambiente extrajudicial. No caso do ITCMD, o ponto central é que o imposto seja informado no ato e comunicado ao Fisco. A documentação necessária ao inventário e à partilha deve demonstrar a transmissão hereditária e os bens envolvidos, conforme as exigências do procedimento notarial e das normas locais.

Também é importante separar dois momentos. O primeiro é a lavratura da escritura de inventário e partilha. O segundo é o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao ITCMD. A decisão permite que o primeiro momento não dependa, necessariamente, do pagamento anterior do tributo.

Pontos de atenção

O primeiro cuidado é não confundir lavratura sem pagamento prévio com dispensa de pagamento. O ITCMD permanece devido. O recolhimento apenas pode ocorrer depois, conforme a decisão mencionada pela fonte, com informação no ato e comunicação ao Fisco.

O segundo ponto é a competência estadual para o imposto. A fonte menciona que eventual isenção depende da legislação tributária de cada Estado da Federação. Por isso, a análise do valor devido, das hipóteses de isenção e dos procedimentos fiscais não é igual em todo o país.

O terceiro ponto envolve a extensão da decisão. O CNJ acolheu a proposta relativa ao ITCMD, mas a notícia informa que outros temas discutidos no mesmo processo não tiveram o mesmo avanço. Entre eles estão inventário em cartório quando o testamento foi revogado ou perdeu validade e divórcio ou dissolução de união estável com filhos menores ou incapazes quando as questões dos filhos já tramitam no Judiciário.

Segundo as especialistas ouvidas pela fonte, há Estados que já possuem práticas normativas sobre alguns desses temas. Elas citam experiências no Rio de Janeiro, em São Paulo, no Maranhão e no Amazonas. Ainda assim, a decisão noticiada não nacionalizou todos esses pontos. O debate continua aberto.

Também é preciso considerar que a notícia trata de decisão do CNJ em Pedido de Providências. O texto da fonte afirma que, a partir de agora, o inventário e a partilha extrajudiciais poderão ser realizados sem recolhimento prévio do ITCMD, observada a comunicação ao Fisco. O alcance prático dependerá da aplicação pelos cartórios e da interação com as regras fiscais estaduais.

Por fim, a mudança pode reduzir um entrave relevante, mas não transforma o inventário extrajudicial em um procedimento automático. O cartório ainda deve observar as normas do ato notarial. Os interessados também devem reunir as informações e documentos necessários, além de cumprir as obrigações tributárias posteriores.

A decisão do CNJ permite que o inventário extrajudicial avance mesmo quando o ITCMD ainda não foi pago, desde que o imposto seja informado e o Fisco comunicado. Isso pode facilitar a conclusão da partilha em casos nos quais o patrimônio existe, mas não há liquidez imediata para antecipar o tributo.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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