Inventário em cartório pode sair antes do ITCMD?
Decisão do CNJ retirou a exigência de pagamento prévio do imposto para lavrar a escritura pública de inventário extrajudicial.
Inventário em cartório antes do ITCMD: entenda a mudança
O inventário extrajudicial é o inventário feito em cartório, por escritura pública, para formalizar a partilha consensual dos bens deixados por uma pessoa falecida. Para muitas famílias, a dúvida prática é direta: a escritura pode ser concluída antes do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.
Segundo notícia publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, o CNJ decidiu que o pagamento prévio do ITCMD não será mais exigido para a conclusão da escritura pública de inventário extrajudicial. A mudança pode alterar a organização financeira da família no momento da partilha. Porém, ela não elimina o imposto, não dispensa informações à Fazenda estadual e não afasta outras exigências aplicáveis ao ato em cartório.
O que foi decidido
De acordo com o CNJ, as famílias que recorrem ao inventário extrajudicial não precisarão mais recolher antecipadamente o ITCMD para concluir a escritura pública. A decisão foi adotada em sessão do Conselho Nacional de Justiça realizada em 18 de agosto, a partir de requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal.
O pedido discutia alterações na Resolução CNJ n. 35/2007, norma que disciplina a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa. Segundo a fonte, o Colégio Notarial pediu três alterações. O Plenário do CNJ deferiu uma delas e indeferiu duas.
A alteração aprovada tratou do artigo 15 da resolução. Antes, o texto dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. Esse trecho foi revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ. Na prática, o tabelião não deve negar a lavratura da escritura de inventário apenas porque não houve recolhimento prévio do ITCMD ou porque falta Certidão Negativa de Débito.
O relator, ministro Mauro Campbell, corregedor nacional de justiça, afirmou que os tabeliões de notas de todo o país devem ser orientados a não mais negar escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou de prévio recolhimento de ITCMD. A notícia do CNJ vincula a medida à busca de celeridade, sem afastar a responsabilidade fiscal.
O ponto central é este: o inventário em cartório poderá ser lavrado antes do pagamento do ITCMD. Mas a obrigação tributária continua existindo. A escritura deverá registrar declaração expressa das partes de que têm ciência da obrigação tributária ainda a ser quitada. Além disso, o ato notarial deverá ser comunicado à Fazenda estadual.
Quem é afetado
A mudança interessa, em primeiro lugar, a herdeiros que pretendem fazer inventário consensual em cartório. É o caso de famílias que já chegaram a um acordo sobre a partilha dos bens e buscam formalizar essa divisão por escritura pública, sem transformar o inventário em processo judicial.
Também são afetadas famílias que enfrentam dificuldade de caixa no início do inventário. Antes da mudança, a exigência de pagamento prévio do tributo podia impedir a lavratura da escritura quando os herdeiros ainda não tinham recursos disponíveis para quitar o ITCMD. Com a decisão divulgada pelo CNJ, essa falta de pagamento prévio não deve, por si só, impedir a conclusão do ato notarial.
A decisão também impacta os tabeliães de notas. O CNJ indicou que eles devem deixar de negar a lavratura da escritura apenas pela ausência de recolhimento prévio do imposto ou pela ausência de Certidão Negativa de Débito. Ainda assim, o tabelião conserva deveres de informação e segurança jurídica no ato.
A Fazenda estadual também é alcançada pela mudança, pois o imposto não desaparece. Segundo a notícia, a futura cobrança do ITCMD fica resguardada pela declaração das partes na escritura e pela comunicação do ato notarial ao órgão fazendário estadual. O CNJ associou essa solução ao devido processo legal e à cobrança dos créditos tributários pelos meios próprios.
A mudança não beneficia situações que dependem de outras exigências mantidas pela resolução. O próprio CNJ informou que foram rejeitadas outras duas alterações pedidas pelo Colégio Notarial. Uma delas tratava de inventários extrajudiciais com testamentos revogados ou caducos. Testamento caduco é aquele que perde eficácia por fatos posteriores que impedem a execução de suas disposições. A outra envolvia escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens quando há filhos menores ou incapazes.
O que isso significa na prática
Na prática, a principal consequência é financeira. A família poderá organizar o inventário extrajudicial sem ter o pagamento antecipado do ITCMD como condição para a lavratura da escritura. Isso pode facilitar a continuidade da partilha quando o patrimônio deixado existe, mas a família ainda não dispõe de dinheiro imediato para recolher o imposto.
Essa mudança, porém, não deve ser confundida com isenção. Isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo. A decisão noticiada pelo CNJ não diz que o ITCMD deixou de ser devido. Ela apenas retirou a exigência de que o recolhimento ocorra antes da lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A escritura deverá conter informação expressa de que as partes têm ciência da obrigação tributária ainda pendente. Esse registro é relevante porque documenta, no próprio ato notarial, que os herdeiros sabem da existência do imposto. Também deverá haver comunicação do ato à Fazenda estadual, órgão responsável pela administração tributária no estado.
Outro ponto prático envolve as Certidões Negativas de Débitos, conhecidas como CNDs. A Certidão Negativa de Débito é o documento que indica inexistência de débito perante determinado órgão. Segundo a notícia do CNJ, continua cabendo ao tabelião solicitar esses documentos, sejam eles negativos ou positivos. Se houver dívidas, essa informação deve constar do ato notarial, para segurança das partes.
Portanto, a ausência de CND ou de recolhimento prévio do ITCMD não deve funcionar como bloqueio automático à escritura. Mas isso não significa que o cartório deixará de examinar documentos ou de registrar informações relevantes. O dever de informação do tabelião permanece, assim como a necessidade de dar transparência a eventuais débitos existentes.
A fonte não informa um prazo específico para pagamento posterior do ITCMD. Também não detalha procedimentos internos de cada Fazenda estadual após a comunicação do ato notarial. Por isso, o efeito imediato descrito pelo CNJ deve ser compreendido de forma precisa: a lavratura da escritura deixa de estar condicionada ao pagamento prévio do imposto, mas o tratamento tributário posterior continuará sujeito às regras aplicáveis pela Fazenda estadual.
Pontos de atenção
O primeiro cuidado é não interpretar a decisão como perdão da dívida tributária. O ITCMD continua sendo obrigação vinculada à transmissão de bens por falecimento. O que foi afastado é a exigência de pagamento antes da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
O segundo cuidado é lembrar que o cartório continua com atribuições próprias. A notícia do CNJ afirma que o tabelião deve solicitar certidões negativas ou positivas e fazer constar no ato notarial a informação sobre eventuais dívidas. Isso preserva a informação às partes e a segurança jurídica do ato.
O terceiro ponto é que a Fazenda estadual será comunicada. A escritura deverá consignar a ciência das partes sobre a obrigação tributária e o ato notarial será comunicado ao órgão fazendário. Assim, a mudança não retira da Fazenda os meios de cobrar o crédito tributário pelos caminhos legais.
Também é importante observar o que o CNJ não aprovou. O pedido para dispensar prévia decisão judicial em inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados ou caducos foi rejeitado. A notícia informa que essa alteração não foi aceita. Portanto, a decisão sobre o ITCMD não autoriza concluir que todos os inventários com testamento poderão seguir em cartório sem análise judicial quando a resolução exigir providência anterior.
Da mesma forma, não foi aprovada a alteração que permitiria escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo com filhos menores ou incapazes. Segundo o CNJ, segue valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido guarda, visita e alimentos de menores. Trânsito em julgado é o momento em que a decisão judicial não admite mais recurso.
Por fim, a fonte informa a decisão do CNJ e a revogação do trecho que exigia recolhimento tributário antes da escritura. Ela não detalha todos os procedimentos práticos que cada cartório e cada Fazenda estadual adotarão depois da comunicação do ato. Por isso, a aplicação concreta pode exigir conferência das exigências documentais no cartório competente e das regras fiscais do estado envolvido.
A decisão do CNJ muda a ordem prática do inventário extrajudicial: a escritura pode ser lavrada sem o pagamento prévio do ITCMD. Ainda assim, o imposto permanece devido, a obrigação deve constar da escritura, a Fazenda estadual será informada e as demais exigências do ato notarial continuam relevantes.
Dúvidas frequentes
Perguntas que costumam surgir
Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.
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