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Inventário em cartório pode sair sem ITCMD prévio?

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Decisão do CNJ permite lavrar a escritura sem pagamento antecipado do imposto, mas mantém a cobrança e a comunicação ao Fisco.

5 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Inventário em cartório sem ITCMD prévio: entenda

A falta de dinheiro disponível para pagar o imposto logo no início pode travar um inventário. Isso ocorre com frequência quando o patrimônio deixado pela pessoa falecida existe, mas não tem liquidez imediata. Em outras palavras, há bens, mas não há recursos prontos para quitar despesas e tributos antes da partilha.

A decisão do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, altera esse ponto no inventário extrajudicial, feito em cartório. Segundo notícia publicada pelo IBDFAM, escrituras de inventário e partilha poderão ser lavradas sem o recolhimento prévio do ITCMD, desde que haja informação do imposto no ato e comunicação ao Fisco.

O que foi decidido

O CNJ julgou parcialmente procedente um Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, o CNB. O pedido tratava da ampliação de procedimentos de família e sucessões realizados diretamente nos cartórios.

A decisão ocorreu na 12ª Sessão Ordinária de 2026, em 18 de agosto, com participação do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, o IBDFAM, como terceiro interessado. O ponto acolhido pelo CNJ foi o que tratava do ITCMD.

ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No inventário, ele incide sobre a transmissão de bens em razão da morte. Pela decisão noticiada, a escritura de inventário extrajudicial poderá ser lavrada sem que esse imposto tenha sido pago antes.

Isso não significa dispensa automática do tributo. A própria fonte informa que o imposto continuará devido. Ele deverá ser informado no ato notarial, comunicado ao Fisco e pago posteriormente. A exceção indicada é a eventual isenção prevista na legislação tributária de cada Estado.

O CNJ analisou outras duas propostas no mesmo procedimento. Uma tratava de inventário extrajudicial quando o testamento tivesse sido revogado ou perdido a validade. A outra discutia divórcio ou dissolução de união estável em cartório quando houvesse filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já estivessem no Judiciário. Conforme a notícia, o CNJ adotou posição mais cautelosa nesses pontos, que seguem em debate.

Quem é afetado

A mudança afeta herdeiros e meeiros que pretendem fazer inventário em cartório e que encontram dificuldade para pagar o ITCMD antes da lavratura da escritura. Meeiro é a pessoa que tem direito à metade dos bens comuns, conforme o regime patrimonial aplicável ao casamento ou à união estável.

O impacto é mais sensível quando o espólio tem patrimônio, mas não tem dinheiro disponível. Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida. Um imóvel, por exemplo, pode ter valor econômico relevante, mas não gera, por si só, dinheiro imediato para quitar o imposto.

Também podem ser afetadas famílias que já estão de acordo sobre a partilha e buscam uma solução extrajudicial. A fonte destaca a tendência de desjudicialização iniciada com a Lei 11.441/2007, que consolidou a possibilidade de questões consensuais e comprovadas por documentos serem resolvidas diretamente nos tabelionatos, sem intervenção do Judiciário.

A decisão é relevante para quem tinha o inventário extrajudicial praticamente pronto, mas não conseguia finalizar o ato pela exigência de recolhimento prévio. Segundo avaliação citada na notícia, essa burocracia desincentivava a conclusão de alguns inventários, especialmente quando os interessados não dispunham de recursos imediatos.

O que isso significa na prática

Na prática, a escritura pública de inventário e partilha poderá ser lavrada antes do pagamento do ITCMD. Escritura pública é o documento formal feito pelo tabelionato, que registra o ato jurídico realizado pelas partes.

A lavratura da escritura, porém, não elimina o imposto. A notícia é expressa ao afirmar que o ITCMD continuará devido. O que muda é o momento do recolhimento: o pagamento não precisa ocorrer antes da conclusão da escritura, mas deverá ser realizado posteriormente, salvo hipótese de isenção estadual.

O ato notarial também deverá informar o imposto. Além disso, deverá haver comunicação ao Fisco. Fisco é o órgão responsável pela administração e cobrança de tributos. Assim, a autoridade tributária continuará tendo ciência do inventário e da partilha.

Para o leitor, a pergunta central é: posso fazer o inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes? Com base na decisão noticiada, a resposta geral é sim, desde que observadas as condições indicadas pelo CNJ: o imposto deve constar no ato e o Fisco deve ser comunicado. O pagamento fica para momento posterior, se não houver isenção aplicável.

A medida pode destravar inventários em que o obstáculo era apenas financeiro. Antes, a exigência de pagamento prévio podia impedir a finalização mesmo quando os herdeiros estavam de acordo e a documentação estava encaminhada. Agora, a conclusão da partilha em cartório não fica necessariamente condicionada ao desembolso antecipado do ITCMD.

Ainda assim, o inventário extrajudicial continua sendo um procedimento formal. A fonte destaca que soluções consensuais e documentalmente comprovadas podem ser resolvidas nos tabelionatos. Portanto, documentos que comprovem os bens, os herdeiros, o falecimento e a partilha continuam sendo centrais para a segurança do ato.

Outro ponto prático é a atenção às regras estaduais. O ITCMD é um imposto de competência dos Estados. A notícia menciona que a obrigação de recolher permanece, salvo eventual isenção prevista na legislação tributária de cada Estado da Federação. Assim, a forma de cobrança, os procedimentos fiscais e as hipóteses de isenção dependem da norma aplicável em cada local.

Pontos de atenção

O primeiro cuidado é não confundir ausência de recolhimento prévio com perdão da dívida tributária. A decisão permite a lavratura da escritura sem pagamento antecipado. Ela não extingue o ITCMD nem afasta a comunicação ao Fisco.

O segundo cuidado envolve o momento posterior ao ato. Como o pagamento será realizado depois, os interessados devem observar as exigências fiscais do Estado competente. A fonte não detalha prazos, formulários ou procedimentos locais. Esses pontos dependem da regulamentação tributária estadual e das rotinas aplicáveis.

O terceiro ponto é que a decisão noticiada acolheu apenas uma das propostas principais apresentadas ao CNJ. As propostas sobre testamento revogado ou sem validade e sobre divórcio com filhos menores ou incapazes não tiveram o mesmo avanço descrito para o ITCMD. A própria notícia aponta que a postura mais cautelosa do CNJ mantém o debate em aberto.

Também é importante notar que práticas existentes em alguns Estados não significam, por si só, regra nacional para todos os casos. A fonte cita experiências estaduais sobre testamentos e divórcios, mas informa que o pedido buscava nacionalizar e uniformizar práticas já aplicadas em parte do país. Como a decisão foi parcial, é preciso distinguir o ponto já acolhido, relativo ao ITCMD, dos temas que ainda podem evoluir.

Por fim, a notícia não substitui a análise dos requisitos do inventário extrajudicial no caso concreto. Ela informa uma mudança relevante: o recolhimento prévio do ITCMD deixa de ser condição para lavrar a escritura, desde que o imposto seja informado e o Fisco comunicado. O tributo, contudo, permanece devido quando não houver isenção estadual aplicável.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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