Ir para o conteúdo

Medida protetiva impede cobrança de aluguel do imóvel?

Capa do artigo “Medida protetiva impede cobrança de aluguel do imóvel?”

Decisão do TJ/SP negou aluguéis ao ex-companheiro afastado do imóvel por medida protetiva em contexto de violência doméstica.

7 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Quando a saída do imóvel decorre de medida protetiva

A separação de um casal pode deixar dúvidas sobre o uso do imóvel comum. Quando os dois são coproprietários, ou seja, quando ambos têm direito de propriedade sobre o bem, é comum surgir a pergunta: se apenas uma pessoa fica morando na casa, a outra pode cobrar aluguel pelo uso exclusivo?

A dúvida ganha contornos próprios quando a saída de um dos ex-companheiros não decorre de acordo, escolha pessoal ou simples disputa patrimonial. Em caso divulgado pelo Migalhas, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP analisou situação em que o afastamento do homem do imóvel ocorreu por medida protetiva concedida em contexto de violência doméstica. A resposta do tribunal foi negativa para a cobrança de aluguéis naquele caso.

O que foi decidido

Segundo a fonte, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a um homem o direito de receber aluguéis da ex-companheira pelo uso exclusivo de imóvel do qual ambos eram coproprietários. A mulher permaneceu no bem, enquanto o homem foi afastado em razão de medida protetiva.

Medida protetiva é uma providência judicial prevista na Lei Maria da Penha para resguardar a pessoa em situação de violência doméstica. A fonte informa que, no caso analisado, a medida tinha a finalidade de preservar a integridade física e psicológica da mulher.

O colegiado manteve sentença da juíza Rhanna Procópio Pacheco de Souza, da 1ª Vara de Cravinhos/SP, que havia rejeitado o pedido de arbitramento de aluguéis. Arbitramento de aluguéis, nesse contexto, é o pedido para que o Judiciário fixe um valor a ser pago por quem usa o imóvel com exclusividade ao outro coproprietário.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luis Fernando Cirillo, observou que a jurisprudência admite, em regra, compensação econômica ao coproprietário que fica privado do uso de bem utilizado exclusivamente pelo outro. Essa é a lógica comum em conflitos de copropriedade: se um coproprietário usa sozinho o imóvel comum, pode haver discussão sobre compensação ao outro.

No entanto, o relator destacou que a situação analisada tinha uma circunstância específica. O homem não deixou o imóvel por decisão da ex-companheira nem por uma situação decorrente apenas da copropriedade. Ele foi afastado por força de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica.

Para o relator, essa restrição, prevista na Lei Maria da Penha, não poderia servir de fundamento para impor à beneficiária da medida uma obrigação patrimonial em favor daquele que foi afastado. Em outras palavras, a permanência da mulher no imóvel não foi tratada como uso exclusivo comum, mas como consequência de uma proteção judicial.

A fonte também informa que o magistrado citou entendimento do STJ em caso semelhante. Nesse precedente, a Corte afastou a cobrança de aluguéis de coproprietária que permanecia exclusivamente no imóvel em razão de medida protetiva. O STJ considerou que impor à vítima uma obrigação financeira em favor do agressor representaria proteção insuficiente aos direitos tutelados pela Lei Maria da Penha.

O precedente mencionado também estabeleceu que a limitação ao exercício do direito de propriedade daquele que é afastado constitui consequência da própria medida protetiva. Por isso, não caracterizaria enriquecimento sem causa da pessoa que permanece no imóvel.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Galdino Toledo Júnior. O número do processo não foi divulgado na fonte.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a ex-companheiros ou ex-cônjuges que compartilham a propriedade de um imóvel e enfrentam discussão sobre quem pode permanecer nele após a separação. O ponto central é a existência de medida protetiva que afasta uma das partes do bem.

Também afeta mulheres beneficiárias de medidas protetivas em contexto de violência doméstica que permanecem no imóvel comum. A decisão reforça que, na situação analisada pelo TJ/SP, a proteção judicial não foi convertida em dívida de aluguel em favor da pessoa afastada.

A decisão ainda importa para a pessoa afastada do imóvel por ordem judicial. Ela mostra que o simples fato de ser coproprietário não significa, em toda situação, direito ao recebimento de aluguel pelo período de afastamento. Quando a restrição decorre de medida protetiva, o tribunal pode analisar o pedido a partir da finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.

Famílias em processo de separação, dissolução de união estável ou partilha de bens também podem ser afetadas indiretamente. A discussão sobre o uso do imóvel pode se conectar com outros temas, como divisão patrimonial e moradia, mas a fonte trata especificamente do pedido de aluguéis por uso exclusivo quando há afastamento por medida protetiva.

O que isso significa na prática

Na prática, a decisão indica que a cobrança de aluguel pelo coproprietário afastado do imóvel pode ser rejeitada quando o afastamento decorre de medida protetiva de urgência. O fundamento não é apenas patrimonial. O tribunal considerou a finalidade da proteção concedida em contexto de violência doméstica.

Isso não elimina a regra geral mencionada pelo relator. A fonte registra que a jurisprudência admite, em regra, compensação econômica ao coproprietário privado do uso do bem quando o outro o utiliza sozinho. Porém, essa regra pode receber tratamento diferente quando a exclusividade no uso do imóvel é consequência de uma medida protetiva.

Para quem foi afastado, a decisão mostra que o pedido de aluguel não deve ser analisado isoladamente, como se fosse apenas uma disputa entre coproprietários. O motivo do afastamento tem relevância. Se a saída decorreu de ordem judicial destinada a proteger a integridade física e psicológica da ex-companheira, esse dado pode impedir a transformação da medida em obrigação financeira contra a beneficiária.

Para quem permaneceu no imóvel, a decisão mostra que o uso exclusivo não é necessariamente tratado como vantagem patrimonial indevida. Segundo o precedente do STJ citado na fonte, a limitação ao direito de propriedade da pessoa afastada pode ser entendida como consequência da própria medida protetiva. Por isso, a permanência no imóvel, nesse contexto, não foi vista como enriquecimento sem causa.

Em situações parecidas, documentos relevantes costumam estar ligados à própria origem da controvérsia. A fonte permite destacar alguns elementos centrais: a existência da medida protetiva, a condição de coproprietários do imóvel, a permanência de uma das partes no bem e o pedido de arbitramento de aluguéis. Esses pontos foram essenciais para a análise do TJ/SP.

Também é importante separar os planos. A decisão tratou do pedido de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. Ela não resolve, por si só, todos os efeitos patrimoniais da relação, como eventual partilha, venda futura do bem ou outras medidas cabíveis em processo próprio. A fonte não informa desdobramentos sobre esses temas.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a decisão partiu de uma circunstância específica: o afastamento do homem ocorreu por medida protetiva concedida em contexto de violência doméstica. Não se trata de afirmar que nunca haverá aluguel entre coproprietários após o fim da relação. A própria decisão reconhece que, em regra, a compensação econômica pode ser admitida.

O segundo ponto é que a fonte informa o resultado do julgamento no TJ/SP, mas não divulga o número do processo. Também não há, no material consultado, informação sobre eventual trânsito em julgado. Trânsito em julgado é o momento em que a decisão não pode mais ser modificada por recurso. Sem essa informação, deve-se tratar o caso como decisão judicial relevante, mas sem afirmar que a discussão processual está definitivamente encerrada.

Outro cuidado é não confundir medida protetiva com perda definitiva do direito de propriedade. A fonte aponta que a limitação ao exercício do direito de propriedade do afastado foi considerada consequência da própria medida protetiva. Isso se refere ao uso do imóvel e à cobrança de aluguéis naquele contexto, não a uma declaração de perda da propriedade.

Também é necessário observar que a decisão foi tomada em um caso com elementos próprios. A existência da medida protetiva, sua finalidade, o vínculo entre as partes, a copropriedade e a forma como o pedido foi apresentado influenciam a análise. A orientação extraída da notícia não substitui o exame individual de documentos e decisões judiciais de cada situação.

Por fim, o precedente do STJ citado na fonte reforça a lógica adotada pelo TJ/SP, mas a notícia não informa número do processo, data do julgamento ou outros detalhes. Por fidelidade ao material disponível, basta registrar que o STJ, em caso semelhante, afastou a cobrança de aluguéis quando a permanência no imóvel decorria de medida protetiva.

A decisão do TJ/SP mostra que, quando o afastamento do imóvel decorre de medida protetiva em contexto de violência doméstica, a cobrança de aluguel contra a pessoa protegida pode ser considerada incompatível com a finalidade da Lei Maria da Penha. A análise, porém, depende das circunstâncias concretas e da forma como a medida judicial foi concedida.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

Continuar lendo

Também em Direito de Família

Falar com o advogado