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Pais podem mostrar filhos nas redes para monetizar?

Capa do artigo “Pais podem mostrar filhos nas redes para monetizar?”

Decisão da Justiça do Ceará autorizou participação eventual de criança em conteúdos dos pais, com limites de privacidade, rotina e uso econômico da imagem.

7 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Filhos nas redes sociais: onde está o limite

Fotos e vídeos de filhos pequenos fazem parte da rotina de muitas famílias nas redes sociais. O problema muda de dimensão quando essa exposição deixa de ser apenas um registro familiar e passa a integrar conteúdos com parcerias, permutas, divulgação de produtos ou potencial de monetização.

Nessa situação, a dúvida é prática: os pais podem usar a imagem do filho nas redes para ganhar dinheiro ou precisam de autorização judicial? A resposta, à luz de decisão recente noticiada pelo IBDFAM, exige observar o melhor interesse da criança, a proteção da privacidade e a ausência de exploração econômica da infância.

O que foi decidido

Segundo notícia publicada pelo IBDFAM, com informações do Migalhas, a Justiça do Ceará autorizou uma criança de menos de dois anos a participar de conteúdos publicados pelos pais nas redes sociais. A decisão foi proferida pela 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza.

A autorização ocorreu por meio de alvará, que é uma autorização judicial para determinada atividade. O alvará tem validade de 12 meses e permite a exposição da criança de forma eventual, desde que sejam cumpridas medidas de proteção à privacidade e de prevenção à exploração econômica da infância.

A família recorreu à Justiça depois de ser notificada por uma rede social. De acordo com a notícia, a plataforma informou a necessidade de autorização judicial para manter conteúdos com participação habitual da criança em publicações com potencial de monetização ou finalidade comercial. A ausência do documento poderia levar à remoção de publicações, restrição de funcionalidades ou suspensão das contas.

No caso analisado, a criança aparecia eventualmente em vídeos publicados pela mãe, sobretudo em registros da rotina familiar e na divulgação de produtos adequados à sua idade. Os pais afirmaram que a menina não tinha perfil próprio e que as gravações ocorriam em ambiente familiar, sem jornadas prolongadas ou exigências incompatíveis com sua faixa etária.

Também foi informado que eventuais benefícios econômicos decorriam principalmente de permutas e do recebimento de produtos ou serviços destinados à família. Segundo os pais, não havia remuneração direta à criança, contratos de exclusividade ou obrigação permanente de produção de conteúdo.

A Justiça destacou os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Proteção integral significa que crianças e adolescentes devem ter seus direitos preservados de forma ampla, considerando desenvolvimento físico, emocional, social e moral. Melhor interesse da criança é o critério que coloca a segurança, a dignidade e o desenvolvimento infantil acima de interesses de adultos ou de objetivos econômicos.

A decisão também considerou que a criança não possui capacidade para consentir validamente com a exposição de sua imagem e voz. Por isso, sua participação em conteúdos digitais deve se submeter a limites específicos.

Conforme a notícia, a Justiça aplicou por analogia ao ambiente digital regras do Estatuto da Criança e do Adolescente relacionadas à participação infantil em atividades artísticas. A analogia ocorre quando uma regra pensada para uma situação semelhante é usada para orientar a análise de um caso que não está tratado de forma idêntica na lei.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a pais e mães que publicam conteúdos com filhos pequenos em redes sociais. O ponto de atenção aumenta quando a criança aparece de forma habitual, quando há parcerias comerciais, divulgação de produtos, permutas, monetização ou expectativa de retorno econômico.

Também são afetadas famílias que registram a rotina doméstica e, ao mesmo tempo, mantêm perfis com alcance público. Mesmo quando a intenção principal é compartilhar momentos familiares, a presença de marcas, produtos e benefícios pode transformar o conteúdo em algo mais próximo do chamado sharenting comercial.

Sharenting é a prática de compartilhar informações, imagens e vídeos dos filhos nas redes sociais. Na decisão noticiada, a Justiça diferenciou o simples compartilhamento de registros da rotina familiar do sharenting comercial. Este último ocorre quando a imagem e a vida da criança passam a integrar conteúdos com monetização, parcerias ou finalidade econômica.

A decisão também interessa a criadores de conteúdo que envolvem filhos em vídeos curtos, publicações de rotina, campanhas de produtos infantis ou divulgação de serviços destinados à família. Quanto mais frequente, planejada e economicamente relevante for a participação da criança, maior tende a ser a necessidade de avaliar limites de proteção.

Plataformas digitais também entram no cenário. No caso noticiado, foi uma rede social que indicou a necessidade de autorização judicial para manter publicações com participação habitual da criança em conteúdos com potencial comercial. A notícia não permite afirmar que essa exigência seja igual em todas as plataformas ou em todos os casos.

O que isso significa na prática

A decisão não autoriza uma exposição ampla e sem controle. Ao contrário, ela mostra que a Justiça pode permitir a participação da criança, mas com condições específicas.

No caso concreto, a autorização ficou limitada a participações eventuais em conteúdos relacionados à rotina familiar. A decisão proibiu metas de produção, ensaios, jornadas ou exigências de performance. Isso significa que a criança não pode ser tratada como parte de uma rotina de trabalho digital.

A Justiça considerou relevante que as publicações ocorriam de duas a três vezes por semana, predominantemente aos finais de semana. Também foi considerado que os vídeos tinham cerca de um minuto e que a captação durava poucos minutos por dia. Outro ponto importante foi a ausência de rotina de trabalho, ensaios ou participação em locações profissionais.

A decisão impôs limites ao tipo de conteúdo. Foram proibidos conteúdos vexatórios ou sexualizados. Conteúdo vexatório é aquele que expõe a criança ao ridículo, à humilhação ou a constrangimento. Também foi vedada a exposição da criança em situações íntimas.

A divulgação de dados sensíveis também foi proibida. Dados sensíveis são informações que podem aumentar riscos à privacidade, à segurança ou à dignidade da criança. A decisão ainda proibiu o compartilhamento de localização em tempo real, medida importante para evitar exposição indevida da rotina familiar.

Quanto à monetização, a decisão estabeleceu que eventual remuneração relacionada à imagem da criança deve ser destinada exclusivamente a seu benefício. A notícia não detalha a forma de controle desses valores, mas deixa claro que o ganho vinculado à imagem da menina não pode ser tratado como benefício livre dos adultos.

A autorização também não é definitiva. O alvará tem validade de 12 meses. Além disso, pode ser revogado se as condições forem descumpridas ou se for identificado prejuízo à criança.

Na prática, a decisão indica alguns documentos e informações que podem ser relevantes quando há necessidade de autorização judicial: descrição do tipo de conteúdo, frequência das publicações, tempo de gravação, existência ou não de perfil próprio da criança, natureza das parcerias, forma de eventual remuneração e medidas de proteção à privacidade. Esses elementos foram mencionados na notícia como pontos considerados na análise do caso.

Pontos de atenção

O primeiro ponto é que a decisão trata de um caso concreto. Ela foi proferida pela Justiça do Ceará e o processo tramita em segredo de Justiça. A notícia não informa número do processo nem outros detalhes processuais, e a autorização foi concedida conforme as condições apresentadas pela família.

Por isso, não é correto concluir que toda postagem com filho exige autorização judicial. Também não é correto concluir que toda participação infantil em conteúdo monetizado será autorizada. A análise depende da frequência, do tipo de exposição, da finalidade econômica, do ambiente de gravação e do impacto sobre a criança.

O segundo ponto é que a decisão diferencia registros familiares de exploração econômica da imagem infantil. Uma foto eventual de aniversário, viagem ou rotina doméstica não tem o mesmo peso de uma participação frequente em vídeos com produtos, marcas ou estratégia de monetização. A linha divisória pode ser difícil, especialmente quando perfis familiares também geram benefícios econômicos indiretos.

O terceiro ponto é a incapacidade da criança pequena para consentir. No caso noticiado, a menina tinha menos de dois anos. A Justiça destacou que ela não poderia consentir validamente com o uso de sua imagem e voz. Mesmo quando os pais autorizam a publicação, essa autorização deve ser compatível com o melhor interesse da criança.

O quarto ponto envolve a duração e a possibilidade de revisão. O alvará vale por 12 meses e pode ser revogado. Isso mostra que a autorização judicial não elimina o dever contínuo de cuidado. Se a exposição passar a causar prejuízo, constrangimento, excesso de rotina ou uso inadequado da imagem, a situação pode ser reavaliada.

Também é importante notar que a decisão mencionada aplicou por analogia regras do ECA sobre participação infantil em atividades artísticas. O ambiente digital tem características próprias, como compartilhamento rápido, alcance amplo, permanência de conteúdos e monetização indireta. A notícia não indica uma regra única para todos os tipos de redes sociais ou formatos de conteúdo.

Por fim, a exigência de autorização partiu, no caso relatado, de uma plataforma digital diante de conteúdos com participação habitual da criança e potencial de monetização ou finalidade comercial. Isso não significa que todas as plataformas adotem a mesma medida, nem que a ausência de notificação resolva a questão jurídica. O dever de preservar a criança existe independentemente da política de cada rede.

A decisão noticiada pelo IBDFAM mostra que a participação de filhos em redes sociais pode ser admitida quando eventual, protegida e compatível com o desenvolvimento infantil. Ao mesmo tempo, indica que a Justiça pode impor limites ao conteúdo, à rotina de gravação, à divulgação de dados e ao destino de eventual remuneração ligada à imagem da criança.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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