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Pensão vitalícia entre ex-cônjuges pode acabar?

Capa do artigo “Pensão vitalícia entre ex-cônjuges pode acabar?”

STJ entendeu que alimentos fixados sem prazo final em escritura pública podem ser revistos ou extintos se mudarem as circunstâncias.

7 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Pensão vitalícia no divórcio: por que a dúvida surge

No divórcio, é comum que ex-cônjuges formalizem em escritura pública as regras sobre bens, despesas e eventual pensão. Quando a escritura usa a expressão “vitalícia”, muitas pessoas entendem que o pagamento não poderá acabar em nenhuma hipótese. A palavra causa insegurança tanto para quem paga quanto para quem recebe.

A dúvida aumenta quando a vida das partes muda depois do divórcio. A pessoa que recebia alimentos pode voltar ao mercado de trabalho, passar a ter outras fontes de renda ou receber valores relevantes. A pessoa que paga pode questionar se a obrigação continua igual. A decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, divulgada pelo IBDFAM, ajuda a esclarecer esse ponto.

O que foi decidido

Segundo a notícia publicada pelo IBDFAM, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que desobrigou um homem de pagar pensão em dinheiro à ex-esposa. A pensão vinha sendo paga desde o divórcio, havia mais de seis anos, e correspondia a 25% dos rendimentos dele.

O divórcio havia sido formalizado por escritura pública. Nessa escritura, a pensão foi prevista como vitalícia, isto é, sem prazo final definido. Mesmo assim, o ex-marido ajuizou pedido de exoneração. Exoneração, nesse contexto, significa o encerramento judicial da obrigação de pagar alimentos.

O argumento apresentado foi que a ex-esposa havia voltado a trabalhar e já não dependeria da pensão em dinheiro. O ex-marido, conforme a fonte, ainda se dispôs a continuar pagando algumas despesas dela, como o plano de saúde.

O Tribunal de Justiça do Paraná afastou a pensão em dinheiro e manteve apenas as demais despesas assumidas pelo ex-marido. A ex-esposa recorreu ao STJ sustentando que a natureza vitalícia da pensão, definida em escritura pública, impediria sua revisão ou extinção.

A Terceira Turma do STJ não acolheu esse argumento. De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os ex-cônjuges podem combinar os efeitos patrimoniais do fim do casamento, mas essa liberdade não retira da obrigação alimentar o seu regime jurídico próprio.

A decisão destacou que alimentos têm natureza assistencial. Em linguagem simples, isso significa que a pensão existe para atender uma necessidade de subsistência, e não para manter uma vantagem definitiva sem relação com a necessidade atual. Por essa razão, mesmo quando fixados em escritura pública e mesmo quando chamados de vitalícios, os alimentos podem ser revistos ou extintos nas hipóteses previstas no Código Civil.

A fonte informa que o relator citou os artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil. Essas regras permitem a revisão da pensão quando houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, e também tratam de hipóteses que podem levar à cessação da obrigação alimentar.

O STJ também fez uma distinção importante. O caso analisado envolvia pensão com natureza assistencial, destinada à subsistência da ex-esposa. O relator afirmou que a situação não se confundia com prestações periódicas de caráter compensatório ou indenizatório, ligadas à partilha de bens. Segundo registrado pelo Tribunal de origem, não havia indicação de que a verba tivesse sido criada como compensação patrimonial.

O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita em segredo judicial.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a ex-cônjuges que fixaram pensão alimentícia em escritura pública de divórcio. A escritura pública é um documento feito em cartório, usado em alguns divórcios consensuais quando a lei permite essa via. Ela pode conter regras sobre partilha, despesas e alimentos.

Também são afetadas pessoas que recebem pensão de ex-marido ou ex-esposa sem prazo final determinado. A expressão “vitalícia” não torna a pensão imune a reavaliação. Ela indica que, naquele momento, não foi estabelecida uma data certa para o fim do pagamento. Isso é diferente de dizer que a obrigação nunca poderá ser discutida.

A decisão também interessa a quem paga alimentos a ex-cônjuge e percebe que houve mudança relevante na realidade posterior ao divórcio. O ponto central não é o simples arrependimento do acordo. O que pode justificar a revisão é a alteração das circunstâncias que davam suporte à obrigação.

Exemplos de situações que podem ser relevantes, conforme a lógica da decisão, envolvem retorno ao trabalho, existência de renda própria, qualificação profissional, outras fontes de renda e ausência de incapacidade permanente para o trabalho. No caso divulgado, o STJ considerou que o Tribunal de origem havia reconhecido que a alimentanda tinha qualificação profissional, exercia atividades remuneradas, possuía outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente.

A decisão também deve ser lida por pessoas que, no divórcio, pactuaram pagamentos periódicos por razões diferentes da subsistência. O STJ fez questão de separar alimentos assistenciais de verbas compensatórias ou indenizatórias. Se o pagamento estiver ligado à partilha de bens ou a uma compensação patrimonial, a análise pode ser outra.

O que isso significa na prática

A principal consequência prática é que pensão alimentícia entre ex-cônjuges, mesmo chamada de vitalícia, não fica congelada para sempre. Ela pode ser discutida se houver mudança nas condições que justificaram o pagamento.

Isso não significa cancelamento automático. A fonte informa que, no caso analisado, o ex-marido ajuizou pedido de exoneração. Ou seja, houve discussão judicial, avaliação de provas e decisões do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ. Enquanto não houver nova decisão ou ajuste formal válido, a obrigação existente deve ser tratada com cautela.

Para quem recebe a pensão, a decisão mostra que a manutenção do pagamento pode depender da demonstração da necessidade atual. Necessidade, aqui, não significa apenas preferência por manter o padrão anterior. Significa situação concreta que justifique a prestação alimentar, considerada a renda, a capacidade de trabalho, a saúde e outras fontes de sustento.

Para quem paga, a decisão indica que a escritura pública pode ser revista quando a obrigação tiver natureza alimentar assistencial e quando houver fatos novos relevantes. A simples existência da palavra “vitalícia” não impede o exame posterior. Mas é necessário demonstrar a alteração das circunstâncias.

Na prática, documentos costumam ter papel importante em discussões desse tipo. Podem ser relevantes a escritura pública do divórcio, comprovantes de pagamento, comprovantes de renda, documentos sobre vínculo de trabalho, informações sobre aposentadoria ou outras fontes de renda, documentos médicos quando houver alegação de incapacidade, comprovantes de despesas e documentos ligados à partilha de bens.

O tempo decorrido desde o divórcio também pode ser considerado. No caso noticiado, o benefício vinha sendo pago havia mais de seis anos. O relator mencionou o transcurso de lapso temporal significativo, expressão usada para indicar que passou um período relevante desde a fixação da pensão.

Outro ponto prático é a possibilidade de revisão parcial. No caso divulgado, a pensão em dinheiro foi afastada, mas algumas despesas continuaram sendo mantidas, como o plano de saúde, conforme havia sido assumido pelo ex-marido. Isso mostra que a discussão não precisa se limitar a tudo ou nada. A obrigação pode ser reavaliada conforme sua finalidade e as circunstâncias comprovadas.

Também é essencial ler a escritura com atenção. O nome dado à verba não resolve sozinho a questão. O conteúdo do ajuste, a finalidade do pagamento e o contexto da partilha podem influenciar a conclusão. Se a verba foi criada para subsistência, a lógica dos alimentos assistenciais tende a ser relevante. Se foi criada como compensação patrimonial, a análise pode exigir outro enquadramento.

Pontos de atenção

O primeiro cuidado é não interpretar a decisão como regra automática para todos os divórcios. O STJ decidiu um caso em que o Tribunal de origem havia reconhecido fatos específicos: qualificação profissional da ex-esposa, atividade remunerada, outras fontes de renda, ausência de incapacidade laboral permanente e tempo significativo desde o divórcio.

O segundo cuidado é a distinção entre alimentos assistenciais e pagamentos compensatórios ou indenizatórios. A própria decisão, conforme a fonte, afirmou que o caso não se confundia com prestações periódicas ligadas à partilha de bens. Quando a verba tem outra finalidade, a conclusão pode ser diferente.

O terceiro ponto é que a escritura pública continua tendo importância. Ela expressa o acordo feito no divórcio e serve como prova das obrigações assumidas. O que o STJ afirmou é que a escritura não afasta, por si só, as regras do Código Civil sobre revisão e exoneração dos alimentos.

Também é importante observar que o processo tramitou em segredo judicial, e o número não foi divulgado. Por isso, a análise pública se limita às informações da notícia e aos fundamentos ali descritos. Não se deve presumir detalhes que não foram informados.

Por fim, a decisão reforça que alimentos entre ex-cônjuges dependem de uma análise atual da necessidade de quem recebe e da obrigação de quem paga, dentro dos limites legais. A palavra “vitalícia” tem peso, mas não elimina a possibilidade de revisão quando os fatos que justificaram a pensão deixam de existir ou se modificam de modo relevante.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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