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Pornografia enviada sem consentimento pode ser crime?

Capa do artigo “Pornografia enviada sem consentimento pode ser crime?”

STJ entendeu que o envio de conteúdo pornográfico pela internet, sem consentimento, pode configurar importunação sexual.

5 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Receber pornografia sem consentimento pela internet

Receber fotos ou vídeos pornográficos sem ter pedido, aceitado ou consentido pode causar medo, constrangimento e sensação de violação. A dúvida mais comum é se a ausência de contato físico impede o reconhecimento de um crime. Segundo a fonte analisada, a resposta pode ser negativa: o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a importunação sexual pode ocorrer por meios tecnológicos.

A situação pode acontecer por aplicativos de mensagem, redes sociais ou outros canais digitais. Para a vítima, além de interromper o contato indesejado, é importante preservar o que recebeu. As mensagens, os arquivos e os dados que indiquem quem enviou o conteúdo podem ser relevantes para a apuração dos fatos.

O que foi decidido

De acordo com notícia publicada pelo Migalhas, com informações do STJ, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de um indivíduo pelo crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.

Importunação sexual, nesse contexto, é a prática de ato libidinoso sem consentimento da vítima. A fonte informa que, para o STJ, esse crime não exige contato físico entre autor e vítima. O delito pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos quando há envio de conteúdo pornográfico sem consentimento.

O caso citado começou com condenação por perseguição e importunação sexual. Segundo a denúncia, o acusado perseguia as vítimas de forma reiterada e enviava, sem consentimento, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual pela internet.

Em primeira instância, houve condenação a quatro anos e meio de reclusão, em regime semiaberto. Depois, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a condenação por importunação sexual. Para o tribunal estadual, a conduta não se enquadraria no art. 215-A do Código Penal porque seria necessário contato físico entre o autor e a vítima.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ. A argumentação foi de que a importunação sexual não exige contato físico, mas a prática de ato libidinoso sem consentimento. Inicialmente, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, restabeleceu a condenação em decisão monocrática, isto é, tomada individualmente pelo relator. A defesa recorreu à 5ª Turma.

No julgamento colegiado, a 5ª Turma acompanhou o relator. Segundo o voto informado pela fonte, o crime pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima. O número do processo não foi divulgado porque tramita em segredo judicial.

Quem é afetado

A decisão interessa a pessoas que recebem material pornográfico pela internet sem ter consentido. Isso inclui imagens, vídeos ou outros conteúdos sexuais enviados por aplicativos de mensagem, redes sociais ou canais digitais semelhantes.

Também afeta quem sofre insistência, repetição ou perseguição associada ao envio de material sexual. No caso analisado pela fonte, havia também acusação de perseguição reiterada. Ainda assim, o ponto central decidido pelo STJ foi que a ausência de contato físico não impede, por si só, a configuração da importunação sexual.

A orientação também importa para quem acredita que “apenas uma mensagem” não pode ter relevância penal. A fonte informa que o STJ considerou suficiente, para a caracterização do crime, o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento, desde que presentes os elementos do tipo penal e conforme a análise das provas.

Por outro lado, a decisão não autoriza conclusões automáticas sobre todos os casos. Cada situação depende do conteúdo enviado, do contexto, da identificação de quem enviou, da existência ou não de consentimento e da avaliação das autoridades competentes.

O que isso significa na prática

Na prática, o entendimento do STJ reforça que a violência sexual não depende necessariamente de aproximação física. O meio digital pode ser usado para praticar ato libidinoso sem consentimento. Por isso, a vítima não deve descartar a relevância jurídica do ocorrido apenas porque tudo aconteceu pela internet.

Quem recebe pornografia sem consentimento deve preservar as informações antes de apagar conversas ou bloquear o contato. O bloqueio pode ser necessário para cessar a exposição, mas, se possível, é recomendável guardar registros do que aconteceu antes de perder acesso às mensagens.

Entre os elementos úteis estão capturas de tela que mostrem o conteúdo recebido, a data e o horário, o nome de usuário, o número de telefone, o perfil ou qualquer dado que ajude a identificar o remetente. Também é importante preservar o arquivo original, quando possível, sem edição. Se houver mensagens anteriores recusando o envio, demonstrando desconforto ou indicando ausência de consentimento, esses registros também podem ser relevantes.

Se o envio ocorreu por rede social, pode ser útil guardar o link do perfil, o identificador usado pela conta e eventuais mensagens associadas. Se ocorreu por aplicativo de mensagem, os registros devem permitir visualizar o número, o nome exibido e a sequência da conversa. A ideia é preservar o contexto, não apenas a imagem ou o vídeo isolado.

A fonte não informa prazo específico para denúncia nem detalha o procedimento de registro. Ainda assim, do ponto de vista prático, quanto mais cedo os registros forem preservados, menor tende a ser o risco de perda de dados, exclusão de perfil, apagamento de mensagens ou dificuldade de identificação do remetente.

Ao relatar o fato às autoridades, a vítima pode organizar os registros em ordem cronológica. Também pode anotar quando recebeu o material, por qual canal, se conhecia a pessoa, se havia pedido para parar e se houve repetição. Essas informações ajudam a descrever o contexto do envio e a ausência de consentimento.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a decisão citada veio da 5ª Turma do STJ em um caso concreto. A fonte informa que houve decisão unânime e restabelecimento da condenação, mas o número do processo não foi divulgado por segredo judicial. Não se deve atribuir ao caso dados que não foram publicados.

O segundo ponto é a diferença entre importunação sexual e crimes mais graves. Segundo a notícia, o ministro relator destacou que o art. 215-A exige ato libidinoso sem consentimento, desde que a conduta não seja realizada com violência ou grave ameaça. Quando há violência ou grave ameaça, a própria fonte indica que o enquadramento pode ser mais grave.

O terceiro ponto é que a existência de material pornográfico enviado sem consentimento não elimina a necessidade de prova. A vítima deve guardar o máximo de registros disponíveis, mas a conclusão sobre crime depende de apuração. A análise envolve autoria, conteúdo, contexto e ausência de consentimento.

Também é importante não confundir arrependimento posterior com consentimento prévio. O ponto relevante, conforme a fonte, é o envio sem consentimento da vítima. Por isso, mensagens que demonstrem que a pessoa não pediu, não aceitou ou pediu para cessar o envio podem ter importância prática.

Por fim, a decisão mostra que a discussão sobre crimes sexuais também alcança ambientes digitais. A ausência de contato físico não encerra a análise. O que deve ser observado é se houve prática de ato libidinoso sem consentimento por meio tecnológico, conforme o entendimento destacado pelo STJ.

O envio de pornografia pela internet sem consentimento pode ser tratado como fato penalmente relevante. A preservação cuidadosa de mensagens, arquivos e dados do remetente ajuda a documentar o ocorrido e permite que a situação seja avaliada pelas autoridades conforme as provas disponíveis.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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