Ir para o conteúdo

Trust estrangeiro paga ITCMD quando o instituidor morre?

Capa do artigo “Trust estrangeiro paga ITCMD quando o instituidor morre?”

A morte pode ser marco tributário, mas a cobrança depende de haver transferência patrimonial identificável aos beneficiários.

7 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Trust estrangeiro e ITCMD na morte do instituidor

Famílias com patrimônio no exterior passaram a olhar com mais atenção para os trusts estrangeiros. O trust é uma estrutura em que uma pessoa, chamada instituidor ou settlor, transfere bens a um administrador, o trustee, para gestão em favor de beneficiários. Ele é comum em jurisdições estrangeiras, mas gera dúvidas quando há pessoas ou bens ligados ao Brasil.

A pergunta central é direta: a morte do instituidor faz nascer, automaticamente, o ITCMD no Brasil? ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. Segundo a análise publicada pelo Migalhas sobre a Lei Complementar 227/26, a resposta mais segura é não. A morte pode aumentar o risco de cobrança, mas não basta, por si só, para justificar o imposto em todos os trusts.

O que mudou

A Lei Complementar 227/26 mudou o debate brasileiro sobre ITCMD, heranças, doações e trusts estrangeiros. Antes dela, parte relevante da controvérsia envolvia a falta de lei complementar federal sobre operações com elementos no exterior, ponto reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825.

Com a nova lei complementar, passaram a existir regras gerais nacionais que mencionam expressamente trusts. A norma trata da transferência de titularidade a beneficiários e usa a morte do instituidor como um dos marcos possíveis para fins tributários.

Isso fortalece a posição dos Estados na cobrança do ITCMD. Ainda assim, conforme a fonte analisada, a cobrança não se torna automática. A discussão deve sair do rótulo “trust” e ir para os fatos concretos da estrutura.

O ponto de partida continua sendo constitucional. O ITCMD incide sobre transmissão por morte e doação de bens ou direitos. A expressão “quaisquer bens ou direitos” é ampla, mas ainda exige uma transmissão. É preciso identificar o que saiu de uma esfera patrimonial, quem adquiriu, por qual causa jurídica e qual é o valor do direito efetivamente transferido.

A dificuldade está no fato de estruturas muito diferentes receberem o mesmo nome. Um trust revogável, por exemplo, pode permitir que o instituidor mantenha poderes de revogação, acesso econômico aos bens e influência decisiva sobre a administração. Nessa situação, a morte normalmente extingue esses poderes e libera os bens para terceiros. Por isso, a tese de incidência do ITCMD tende a ser mais forte.

O mesmo ocorre, em regra, com o trust testamentário, criado ou financiado por causa da morte. Nesse caso, a ligação com a sucessão é direta. O patrimônio sai do espólio do falecido e passa a uma estrutura administrada por trustee em favor de beneficiários. A existência do trustee não apaga, por si só, a transmissão causada pela morte.

Quem é afetado

A mudança afeta famílias brasileiras que usam trusts estrangeiros em planejamento patrimonial ou sucessório. Também alcança beneficiários residentes no Brasil, herdeiros que passam a receber informações sobre estruturas no exterior e pessoas que têm expectativa de distribuição futura.

Instituidores de trusts revogáveis estão entre os perfis mais expostos. Se a morte encerra poderes pessoais do instituidor e transforma a posição dos beneficiários, pode haver argumento mais forte para incidência do ITCMD.

Beneficiários de trusts testamentários também devem ter atenção. Quando o trust nasce ou recebe patrimônio em razão do falecimento, a relação com a sucessão é mais clara.

A situação é diferente nos trusts irrevogáveis, especialmente quando foram efetivamente financiados anos antes e administrados por trustee independente. Trust irrevogável é aquele que, em princípio, não pode ser desfeito livremente pelo instituidor. Se a morte não altera a titularidade, não gera distribuição e não cria direito exigível para beneficiário específico, a cobrança sobre todo o patrimônio pode ser contestada.

Também são afetados beneficiários de trusts discricionários. Neles, o trustee pode decidir se distribui, quando distribui e quanto distribui, conforme os limites do instrumento. Uma pessoa incluída em uma classe ampla de beneficiários pode ter apenas expectativa, e não propriedade atual sobre os bens.

O que isso significa na prática

Na prática, a análise deve ser dividida em três momentos: aporte, morte e distribuição.

O primeiro momento é o aporte de bens ao trust. Aporte é a entrada de patrimônio na estrutura. Pode haver doação nessa fase se o instituidor se desfaz de valor de forma irrevogável e cria direito presente para outra pessoa. Se a liberalidade já se completou no aporte, o mesmo bem não deve ser tratado automaticamente como transferido outra vez na morte.

O segundo momento é a morte do instituidor. O instrumento do trust deve ser lido com cuidado. É necessário verificar se um poder de revogação termina, se a classe de beneficiários se fecha, se uma participação se torna fixa, se alguém passa a poder exigir renda ou capital, ou se a distribuição se torna obrigatória. Respostas positivas fortalecem a tese de fato gerador do imposto.

Se nada muda com a morte, a tributação automática fica mais vulnerável. Esse é o núcleo da possível contestação em trusts irrevogáveis e discricionários. A Lei Complementar 227/26 pode qualificar efeitos do trust para fins tributários, mas a morte isolada não deve ser transformada em transmissão de todo o fundo quando ninguém adquire o patrimônio principal, chamado corpus.

O terceiro momento é a distribuição. Em um trust discricionário, pode ser a primeira ocasião em que o beneficiário recebe um bem ou direito individualizado. Mesmo assim, a entrega precisa ser qualificada. Pode representar doação, cumprimento de direito já adquirido, retorno ao instituidor ou operação onerosa. A base de cálculo não deve exceder o valor da posição que foi efetivamente adquirida.

Um teste prático ajuda a organizar a análise antes de calcular ITCMD. Devem ser respondidas seis perguntas: qual bem ou direito foi transferido; qual evento produziu a mudança; o que saiu da esfera patrimonial anterior; quem adquiriu valor; se a morte ou a liberalidade causou a aquisição; e como o direito específico deve ser avaliado.

Se essas respostas não puderem ser demonstradas, tributar todo o patrimônio do trust pode significar usar a base de cálculo para criar o próprio fato gerador. Essa é uma fragilidade relevante em estruturas discricionárias com beneficiários sem frações fixas.

A documentação tem papel decisivo. Um trust chamado de irrevogável perde força se o instituidor continua a usar os bens, direciona o trustee ou conta com acordo paralelo para recuperar o patrimônio. Em sentido oposto, aportes documentados, registros atualizados, trustee independente, avaliações, deliberações fundamentadas, ausência de poderes incompatíveis e declarações fiscais coerentes tornam a discussão verificável.

Pontos de atenção

A Lei Complementar 227/26 tornou a tese defensiva mais exigente. Ela não eliminou, porém, a necessidade de provar uma aquisição patrimonial mensurável. A questão central não é apenas a jurisdição do trust, nem a sofisticação do documento. A pergunta objetiva é: quem adquiriu o quê, quando e por qual causa jurídica.

O Tema 1.214 do Supremo Tribunal Federal ajuda a organizar o raciocínio, embora não resolva a questão dos trusts. Ao analisar valores de PGBL e VGBL pagos depois da morte do titular, o Tribunal reconheceu que a morte pode funcionar apenas como gatilho de uma relação contratual pré-existente. A lição limitada é útil: receber valor depois da morte não prova, por si só, que houve herança.

Também há atenção especial ao domicílio do adquirente no exterior. A lei complementar contém exceção relevante para adquirente domiciliado fora do Brasil, segundo a fonte. Essa exceção pode se aplicar em situações genuínas, mas não se confunde com endereço de conveniência. Domicílio, residência fiscal, nacionalidade e status migratório são conceitos distintos. Moradia, família, trabalho, declarações fiscais, documentos e centro real de vida precisam formar um conjunto coerente.

A lei estrangeira escolhida para reger o trust importa, mas tem limites. Regras de Delaware ou Nevis, citadas na fonte, podem ajudar a explicar a titularidade e os direitos dos beneficiários. Porém, elas não impedem o Brasil de avaliar pessoas sujeitas à jurisdição brasileira nem afastam, por si só, a tributação de bens localizados no Brasil.

Cláusula de foro estrangeiro e leis protetivas também não funcionam como imunidade tributária. O art. 123 do Código Tributário Nacional impede que acordos privados alterem, contra a Fazenda Pública, a definição legal do sujeito passivo. Imóveis situados no Brasil mantêm forte conexão com a jurisdição brasileira.

A cobrança pode ser contestada, em tese, quando a morte não altera direitos, não gera distribuição, não fixa participação e não permite atribuir o patrimônio a beneficiário determinado. Mas a contestação depende da estrutura real, dos documentos e da coerência dos atos praticados antes e depois da morte.

A morte do instituidor de trust estrangeiro, portanto, não gera ITCMD de forma automática no Brasil. Depois da Lei Complementar 227/26, o risco aumentou e a análise ficou mais concreta. A incidência tende a ser mais clara em trusts revogáveis e testamentários. Em trusts irrevogáveis e discricionários, a discussão pode existir quando não há aquisição patrimonial mensurável na data da morte.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

Continuar lendo

Também em Direito de Família

Falar com o advogado