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Imóvel de alto valor pode ser bem de família impenhorável

Capa do artigo “Imóvel de alto valor pode ser bem de família impenhorável”

STJ decidiu que luxo, localização ou preço elevado não bastam para afastar a proteção legal da moradia familiar.

6 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Imóvel caro também pode ser moradia protegida

A dúvida é comum quando uma família enfrenta cobrança judicial: o único imóvel residencial pode ser penhorado apenas porque tem valor elevado, fica em condomínio de luxo ou tem padrão acima da média? A resposta, segundo decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é que o valor de mercado, por si só, não retira a proteção legal do bem de família.

Bem de família, nesse contexto, é o imóvel residencial usado como moradia da entidade familiar. A Lei 8.009/90 protege esse bem contra penhora, isto é, contra a constrição judicial destinada ao pagamento de dívidas. Essa proteção, porém, não é absoluta. A própria lei prevê exceções específicas, que devem ser lidas de forma restrita.

O que foi decidido

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a proteção legal conferida ao bem de família não pode ser afastada em razão do elevado valor de mercado do imóvel. A decisão foi noticiada pelo Migalhas em 28 de agosto de 2026 e se refere ao AREsp 2.791.033.

O caso teve origem em um cumprimento de sentença. Cumprimento de sentença é a fase do processo em que se busca efetivar uma decisão judicial já proferida. O credor pediu a penhora de um imóvel que servia de residência aos devedores. O juízo de primeira instância negou o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade do bem.

Em recurso, o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a penhora. O fundamento foi que o imóvel ficava em condomínio de luxo e tinha alto valor. Segundo o tribunal estadual, a venda permitiria pagar a dívida e ainda reservar quantia para que os devedores comprassem outra residência.

No STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não poderia ser usado como fundamento para retirar a condição de bem de família. Também alegaram violação à Lei 8.009/90 e ao art. 805 do Código de Processo Civil, que orienta a execução pelo meio menos gravoso ao executado, quando houver mais de uma forma adequada de satisfazer o crédito.

O relator, ministro Moura Ribeiro, observou que a Lei 8.009/90 busca garantir o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana. Segundo o acórdão, o art. 1º da lei estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar. Já as exceções estão no art. 3º e são taxativas, ou seja, formam uma lista fechada.

O ponto central da decisão foi este: a lei não impõe limite de valor, localização ou padrão para reconhecer a proteção. Por isso, o julgador não pode criar uma nova exceção com base no fato de o imóvel ser luxuoso, caro ou situado em área valorizada. Para o relator, isso criaria um critério subjetivo e traria insegurança jurídica.

Quem é afetado

A decisão interessa, em primeiro lugar, a famílias que moram em seu único imóvel residencial e enfrentam cobrança judicial de dívida. O fato de a residência ter valorizado ao longo do tempo, estar em condomínio fechado ou possuir alto padrão construtivo não basta, isoladamente, para afastar a impenhorabilidade.

Também pode interessar a pessoas que adquiriram um imóvel há muitos anos, em local que depois se tornou valorizado. Nesses casos, o preço atual do bem pode ser alto, mas isso não muda, por si só, sua função de moradia familiar.

A decisão ainda tem relevância para credores em processos de execução. O STJ deixou claro que a análise da penhora não pode se apoiar em critérios não previstos na Lei 8.009/90. Se o imóvel é residencial e se enquadra como bem de família, a discussão deve observar as exceções legais, e não juízos subjetivos sobre luxo ou suntuosidade.

Também são afetadas pessoas em litígios familiares nos quais dívidas, patrimônio e moradia se cruzam. Em separações, inventários, alimentos e reorganizações patrimoniais, a proteção da residência familiar costuma ter impacto prático relevante. Ainda assim, cada situação depende dos fatos e dos documentos existentes.

O que isso significa na prática

A principal consequência prática é que não existe, na Lei 8.009/90, um teto de valor para o bem de família. A proteção não desaparece automaticamente porque o imóvel vale muito. Também não há, segundo a decisão do STJ, autorização legal para vender o imóvel protegido e reservar parte do dinheiro para a compra de outra moradia.

Isso não significa que todo imóvel residencial esteja sempre protegido em qualquer situação. A impenhorabilidade do bem de família comporta exceções previstas em lei. Como o STJ destacou, essas exceções são taxativas e devem ser interpretadas de maneira restritiva.

Entre as exceções do art. 3º da Lei 8.009/90 estão, por exemplo, a cobrança de dívida decorrente do financiamento usado para construir ou adquirir o próprio imóvel, dentro dos limites do respectivo contrato. Também há exceção para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, como encargos ligados ao próprio bem.

A lei também admite penhora em execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Hipoteca é uma garantia em que o imóvel responde por determinada obrigação, conforme as condições do negócio jurídico firmado.

Outra exceção legal envolve dívida de pensão alimentícia. Pensão alimentícia, no Direito de Família, é a obrigação de prestar recursos para manutenção de quem deles necessita, conforme fixação judicial ou acordo válido. A lei ainda trata da preservação de direitos do coproprietário em determinadas situações.

Também há exceções relacionadas a imóvel adquirido com produto de crime ou à execução de sentença penal condenatória para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Além disso, a lei prevê hipótese relativa à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Na prática processual, quem invoca a proteção do bem de família costuma precisar demonstrar que o imóvel tem destinação residencial e serve de moradia da entidade familiar. Podem ser relevantes documentos como matrícula do imóvel, comprovantes de residência, contas de consumo, documentos fiscais, correspondências, informações condominiais e outros elementos que indiquem o uso do bem como residência.

A decisão também reforça a importância de separar dois debates. Um deles é saber se o imóvel é, de fato, residência familiar protegida. Outro é verificar se a dívida se enquadra em alguma exceção legal. O alto valor do bem não substitui nenhum desses requisitos.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a decisão do STJ não transforma a proteção do bem de família em blindagem irrestrita. A própria Lei 8.009/90 estabelece hipóteses em que a penhora pode ser admitida. Por isso, a natureza da dívida importa.

O segundo ponto é que a caracterização do imóvel como residência familiar depende de prova. Se houver controvérsia sobre uso do bem, composição familiar, titularidade ou finalidade residencial, o juiz poderá examinar documentos e circunstâncias do processo.

O terceiro ponto é que a decisão enfrentou a tese do alto valor, do luxo e da localização como fundamentos autônomos para afastar a impenhorabilidade. Ela não autoriza concluir, sem análise, que qualquer imóvel indicado pelo devedor será protegido. A proteção decorre do enquadramento legal.

Outro cuidado está na distinção entre o que a lei prevê e o que pode parecer equilibrado em um caso concreto. O TJ/PR havia adotado uma solução intermediária: vender o imóvel, pagar a dívida e reservar quantia para outra moradia. O STJ afastou essa saída porque ela não tem previsão legal para o bem de família protegido.

Também é importante lembrar que o entendimento noticiado foi formado no julgamento de um recurso específico, com decisão unânime da 3ª Turma do STJ. A fonte informa que o acórdão foi disponibilizado e que o processo é o AREsp 2.791.033. Como orientação geral, ele reforça a leitura restritiva das exceções legais, mas cada processo exige exame próprio dos fatos.

Em síntese, o imóvel residencial da família não perde a proteção contra penhora apenas por ser caro, luxuoso ou bem localizado. A discussão deve partir da Lei 8.009/90: primeiro, verifica-se se o bem é residência familiar; depois, se a dívida se enquadra em alguma exceção legal expressa.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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