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Município pode custear atendente para pessoa com deficiência?

Capa do artigo “Município pode custear atendente para pessoa com deficiência?”

Decisão do TJSP mostra que a obrigação pode ser reconhecida quando há dependência integral, risco à família e omissão do poder público.

7 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Atendente pessoal para pessoa com deficiência: entenda o tema

Famílias que cuidam de uma pessoa com deficiência em casa muitas vezes chegam a um limite físico e emocional. A dúvida aparece quando os cuidados diários deixam de ser possíveis apenas com parentes, especialmente em casos de dependência integral para alimentação, higiene, troca de fraldas, medicação e locomoção.

Nessa situação, surge uma pergunta objetiva: o município pode ser obrigado a fornecer um atendente pessoal ou custear esse serviço? A resposta, em orientação geral, depende da comprovação da necessidade, do risco de dano e da omissão do poder público. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, noticiada pelo IBDFAM com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ajuda a entender como a Justiça pode analisar esse tipo de pedido.

O que foi decidido

Segundo a fonte, o Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou a um homem de 43 anos com deficiência, morador de São Sebastião, o direito ao atendimento domiciliar por meio de atendente pessoal. A medida foi tomada após o Município deixar de cumprir ordem judicial anterior de fornecimento do serviço.

A controvérsia começou em primeira instância, quando foi negado o pedido de tutela de urgência formulado com atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Tutela de urgência é uma decisão provisória, tomada antes da sentença, quando o juiz identifica indícios do direito alegado e risco de dano se a providência demorar. Naquele primeiro momento, o entendimento foi de que não havia previsão legal para obrigar o Município a fornecer atendente pessoal nos moldes pedidos, nem de que se tratava de prestação exigível do Poder Público.

Ao reexaminar o caso, o TJSP adotou outra compreensão. O Tribunal reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano à família. Em novembro de 2025, determinou que o Município de São Sebastião disponibilizasse imediatamente um atendente pessoal para auxiliar o homem em cuidados básicos e essenciais no ambiente domiciliar.

A decisão também previu a elaboração de um Plano Individual de Atendimento para acompanhamento em atividades externas. Além disso, fixou multa diária em caso de descumprimento. Como a ordem não foi cumprida, foram requeridas medidas executivas mais fortes, incluindo aumento da multa e bloqueio de verbas suficientes para garantir a implementação do atendimento.

Com a continuidade do descumprimento, a Justiça autorizou a constrição dos valores necessários à contratação do serviço por período determinado. Constrição, nesse contexto, significa o bloqueio judicial de recursos para viabilizar o cumprimento da decisão. Conforme a notícia, os valores foram bloqueados em abril de 2026.

É importante observar que o processo ainda aguarda sentença. Portanto, a notícia trata de decisão judicial tomada no curso do processo, com efeitos práticos imediatos, mas ainda dentro de uma ação que não chegou ao julgamento final.

Quem é afetado

A decisão interessa, em especial, a famílias que cuidam de pessoas com deficiência em situação de alta dependência. No caso noticiado, o beneficiário tinha diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com grau III de suporte e deficiência intelectual grave. Segundo os autos, ele dependia integralmente de auxílio para alimentação, higiene pessoal e uso de medicamentos.

Também são diretamente afetados os familiares que exercem o cuidado diário sem apoio profissional. A notícia informa que, até então, os cuidados eram prestados exclusivamente pelos pais, de 77 e 78 anos. Eles passaram a enfrentar limitações físicas incompatíveis com a manutenção da rotina sem auxílio especializado.

A situação descrita mostra que o tema não envolve apenas a existência de deficiência. O ponto central foi a combinação entre dependência integral, necessidade de cuidados básicos e risco concreto à continuidade do cuidado familiar. Segundo os autos mencionados na fonte, a falta de suporte adequado agravava a sobrecarga dos pais e colocava em risco a continuidade dos cuidados.

A notícia relata ainda que a mãe sofreu quedas ao realizar higiene e troca de roupas e fraldas do filho. Esse dado foi relevante para demonstrar que a família não enfrentava apenas dificuldade comum da rotina doméstica, mas um risco físico associado à ausência de suporte adequado.

Pessoas com Transtorno do Espectro Autista em grau elevado de suporte, pessoas com deficiência intelectual grave e familiares idosos responsáveis por cuidados intensos podem se identificar com o problema. Ainda assim, cada situação depende de prova própria. A decisão não significa que todo pedido semelhante terá o mesmo desfecho.

O que isso significa na prática

Na prática, a decisão indica que a Justiça pode reconhecer a necessidade de atendente pessoal domiciliar quando a pessoa com deficiência depende de auxílio constante para atos básicos da vida diária e quando a família não consegue assegurar esse cuidado sozinha sem risco relevante.

A própria decisão, conforme a fonte, definiu o atendente pessoal como a pessoa que presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência em suas atividades diárias. Esse profissional não desempenha atos técnicos reservados a profissões regulamentadas. Ou seja, não se trata, pela definição usada no processo, de substituir médico, enfermeiro, terapeuta ou outro profissional de saúde com atribuições específicas.

O foco do atendente pessoal é o apoio cotidiano. No caso analisado, esse apoio envolvia cuidados no ambiente domiciliar e acompanhamento em atividades externas, dentro de um Plano Individual de Atendimento. Esse plano foi determinado para organizar o acompanhamento fora de casa, de acordo com as necessidades do beneficiário.

A fonte informa que a decisão foi fundamentada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Federal 12.764/2012. Essa lei é conhecida por instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No caso, a notícia destaca que ela garante às pessoas com TEA acesso a ações e serviços voltados à atenção integral de suas necessidades.

Para fins de análise judicial, alguns elementos aparecem com destaque na notícia: o diagnóstico, o grau de suporte, a deficiência intelectual grave, a dependência integral para atos básicos, a idade avançada dos cuidadores, as limitações físicas dos pais, as quedas sofridas pela mãe e a ausência de cumprimento da ordem pelo Município.

Esses elementos ajudam a compreender que a discussão não se limitou a uma preferência da família por cuidado profissional. O Tribunal reconheceu probabilidade do direito e risco de dano. Essa combinação é relevante em pedidos de urgência, pois permite que o Judiciário determine providências antes da sentença quando a demora pode agravar a situação.

Outro ponto prático é o descumprimento da ordem. A notícia mostra que, quando a decisão judicial não foi cumprida, foram buscadas medidas para tornar a ordem efetiva. Primeiro, havia multa diária. Depois, diante da continuidade do descumprimento, foi autorizado o bloqueio de verbas públicas para permitir a contratação particular do serviço por período determinado.

Isso não significa que o bloqueio ocorrerá automaticamente em toda situação. A medida apareceu na notícia como consequência do descumprimento de uma ordem já existente. Portanto, ela se relaciona à fase de cumprimento da decisão e à necessidade de viabilizar, na prática, o atendimento determinado pelo Tribunal.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que o processo ainda aguarda sentença. A decisão noticiada tem relevância porque produziu efeitos concretos e garantiu atendimento domiciliar naquele momento, mas a ação não havia sido encerrada de forma definitiva segundo a fonte.

O segundo ponto é que a decisão foi tomada em um caso específico, com fatos graves e documentados nos autos. O beneficiário tinha Transtorno do Espectro Autista com grau III de suporte, deficiência intelectual grave e dependência integral. Os pais eram idosos e enfrentavam limitações físicas. A mãe havia sofrido quedas durante a rotina de cuidado. Esses dados formaram o contexto analisado pelo Tribunal.

O terceiro ponto é que houve divergência entre a primeira instância e o TJSP. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o entendimento de que não haveria previsão legal para impor ao Município o fornecimento do atendente pessoal nos moldes requeridos. Depois, o Tribunal reexaminou a controvérsia e reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano. Essa trajetória mostra que o tema pode gerar discussão jurídica.

O quarto ponto é a diferença entre atendente pessoal e profissional técnico de saúde. A fonte informa que, no processo, o atendente pessoal foi definido como responsável por cuidados básicos e essenciais nas atividades diárias, sem executar atos técnicos reservados a profissões regulamentadas. Essa distinção é importante para delimitar o serviço pedido e evitar confusão com tratamentos de saúde específicos.

Também merece atenção a atuação do município. No caso de São Sebastião, a notícia relata que o Município deixou de cumprir a ordem de fornecimento do serviço. Foi esse descumprimento que levou ao reforço das medidas executivas e ao bloqueio de valores para viabilizar a contratação por período determinado.

Por fim, a existência de uma decisão favorável em um tribunal não autoriza tratar o direito como automático. A análise depende das circunstâncias demonstradas, da urgência, do tipo de cuidado necessário, da situação dos familiares e da resposta do poder público. A informação serve como orientação geral sobre uma possibilidade reconhecida pelo TJSP em caso ainda pendente de sentença.

A decisão noticiada reforça que o cuidado domiciliar de pessoa com deficiência pode ultrapassar a capacidade da família e exigir resposta institucional. Quando há dependência intensa, risco aos cuidadores e omissão do poder público, o Judiciário pode ser chamado a avaliar medidas para assegurar apoio básico e essencial, sempre conforme as provas e o estágio do processo.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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